STJ: período em que o apenado esteve recolhido em prisão domiciliar deve ser considerado pelo juiz para detração da pena

  • Última modificação do post:29/11/2021
  • Categoria do post:Direito Penal / Jurisprudência
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EMENTA:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA CUMPRIDO EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Não havendo impugnação específica acerca de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. “A concessão de habeas corpus, de ofício, ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, o que ocorre na hipótese.” (AgRg no AREsp n. 1.869.444/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 23/8/2021.) 3. Entende esta Corte que o período que o apenado permaneceu preventivamente recolhido em prisão domiciliar deve ser considerado para a detração da pena. 4. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair da pena o período de custódia cautelar. 5. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizada a detração da pena. (AgRg nos EDcl no AREsp 1674599/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021)


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