EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. DANO QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU DECISÃO TERATOLÓGICA. 1. Condenado o paciente pela prática dos delitos dos arts. 163, III, e 330, caput, do CP, a 7 meses e 17 dias de detenção, e considerando que, entre o recebimento da denúncia (24/02/2017) e a publicação do acórdão condenatório (17/02/2020) não transcorreu o tempo de 3 anos (art. 109, VI, do CP), não há que se reconhecer, em juízo preliminar, a extinção da punibilidade, não se verificando manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 2. “A intimação pessoal do acusado, nos termos do artigo 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em 1ª instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em 2ª instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial” (HC 335.512/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016). 3. Desta forma, para fins de reconhecimento da prescrição, deve-se considerar, como marco interruptivo, a data em que se deu publicação do acórdão condenatório na imprensa oficial, e não a data em que a defesa foi pessoalmente cientificada do julgado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 694.145/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)
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