EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ART. 171, §5º, DO CP. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IRRETROATIVIDADE DA LEI AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. “Em consonância à orientação do Supremo Tribunal Federal, a Terceira Seção deste STJ, no julgamento do HC 610.201/SP em 24/3/2021, superando divergência entre as Turmas, pacificou a controvérsia e decidiu pela irretroatividade da norma que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do Código Penal, quando já oferecida a denúncia”(AgRg no HC n. 625.333/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 16/4/2021). 2. Agravo regimental provido para denegar a ordem. (AgRg no HC 613.247/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)
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