A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e o regime semiaberto, devendo, no entanto, ser adequada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO DOMICILIAR MANTIDA NA SENTENÇA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma. 2. No caso, a prisão cautelar, em regime domiciliar, do Agravante encontra-se suficientemente justificada, em virtude da especial gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi, segundo o qual o ora Agravante, que que era policial civil da ativa, expunha à venda arma de fogo, fato descoberto através de interceptações telefônicas da Operação Gênesis. 3. A referida investigação descobriu tratar-se de organização criminosa formada, em sua maioria, por agentes e ex-agentes de Segurança Pública do Estado, além de pequenos e médios traficantes locais que atuavam na prática de tráfico de drogas, extorsão e outras condutas correlatas, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4. Nesse aspecto, saliento que “permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)” (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020; sem grifos no original). 5. É cediço que “a jurisprudência do STJ é pacífica no raciocínio de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e o regime semiaberto” (AgRg no HC 610.802/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020), devendo, no entanto, ser adequada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 172.730/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
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