EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NOS ELEMENTOS DE PROVAS DOS AUTOS. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. FEITO APRESENTADO EM MESA.AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão combatida, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. 2. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos da impetração. 3. Consoante jurisprudência firmada pela Terceira Seção desta Corte, nos termos dos arts. 159, IV e 258 do RISTJ, o feito relativo ao agravo regimental em matéria penal será apresentado em mesa para julgamento e não cabe sustentação oral das razões do recurso pelo patrono da parte. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 659.664/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 01/10/2021)
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