STJ: não cabe sustentação oral pelo advogado em agravo regimental

No momento, você está visualizando STJ: não cabe sustentação oral pelo advogado em agravo regimental

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NOS ELEMENTOS DE PROVAS DOS AUTOS. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. FEITO APRESENTADO EM MESA.AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão combatida, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. 2. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos da impetração. 3. Consoante jurisprudência firmada pela Terceira Seção desta Corte, nos termos dos arts. 159, IV e 258 do RISTJ, o feito relativo ao agravo regimental em matéria penal será apresentado em mesa para julgamento e não cabe sustentação oral das razões do recurso pelo patrono da parte. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 659.664/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 01/10/2021)


Link deste post no nosso site:



▶️ Confira nosso curso sobre Ciências Criminais.

🌎 Acesse o nosso site e fique por dentro do mundo do Direito.

🔗 Siga o nosso perfil no Instagram, interaja conosco e veja as notícias mais recentes sobre o Direito.

👨🏼‍🏫 Veja os cursos que lecionamos.

📧 Assine nossa newsletter para receber conteúdo jurídico atualizado diretamente no seu e-mail.

📒 Veja os livros que recomendamos.

💭 Sugira um assunto para ser abordado em texto, vídeo ou podcast.

Acesse a Comunidade Penal, um curso por assinatura no qual você terá acesso a um vasto conteúdo abrangendo as Ciências Penais, com aulas teóricas sobre Direito Penal e Processo Penal. Abrange também aulas de Prática Forense Penal, disciplina essa às vezes esquecida pela maioria das faculdades de Direito do Brasil.