O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a absolvição de um réu acusado de alienação fraudulenta, ao concluir que a conduta descrita não configurou crime, mas mero inadimplemento civil.
Relatado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, o caso envolvia recurso especial do Ministério Público, que foi inadmitido. O Tribunal destacou que não havia provas de que o imóvel era inalienável ou de que houvesse qualquer impedimento jurídico à venda, tampouco ficou demonstrado o dolo necessário para caracterizar o crime. Assim, a conduta foi considerada atípica, por se tratar apenas de descumprimento contratual.
O STJ também afastou a possibilidade de aplicar a emendatio libelli, pois o crime descrito na denúncia não ficou comprovado. A Corte ressaltou que não se tratava apenas de erro na classificação jurídica dos fatos, mas sim de ausência de provas quanto à ocorrência do próprio crime, o que impede qualquer requalificação penal.
Por fim, o Tribunal observou que eventual reversão da decisão demandaria reanálise de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. Dessa forma, foi mantida a absolvição do réu, com base na inexistência de tipicidade penal.