STJ: juízo das execuções deverá analisar o instituto da detração

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EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. I – O eg. Tribunal de origem considerou a suficiência de elementos probatórios aptos a ensejar a condenação do agravante. A desconstituição de tal entendimento, nos termos do que alegado no presente reclamo, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência vedada pelo óbice contido na Súmula n. 07/STJ. II – Em consonância com o entendimento desta e. Corte, deverá ser analisado o instituto da detração pelo juízo das execuções, porquanto este tem competência concorrente para avaliar a possibilidade do recorrente iniciar o cumprimento da pena em regime mais brando. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1916425/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 08/10/2021)


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