EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ANTECEDENTES. CONSULTA AOS SÍTIOS ELETRÔNICOS MANTIDOS PELOS TRIBUNAIS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. ADMISSIBILIDADE. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É possível a utilização de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais para se constatar a existência de maus antecedentes ou a configuração da reincidência. Precedentes. 2. O Tribunal de origem constatou a existência de condenação penal transitada em julgado por fato anterior ao destes autos e, portanto, configuradora de maus antecedentes, o que impede a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, justifica a imposição do regime prisional mais severo e obsta a substituição por penas restritivas de direitos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1941006/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 18/11/2021)
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