STJ: impossível se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é impossível se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, pois o ordenamento jurídico somente proíbe a retroatividade da lei penal mais gravosa. Isso porque a jurisprudência corresponde apenas à melhor interpretação a ser dada a lei já existente.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO ROUBO. APLICAÇÃO DE JULGADO DESTA CORTE EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO A DELITOS COMETIDOS ANTES DA SUPERAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. Esta Corte, no julgamento do REsp n. 1.499.050/RJ (Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 3ª Seção do STJ, julgado em 14/10/2015, DJe de 09/11/2015), na sistemática dos recursos repetitivos, assentou que “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. 3. A aplicação de interpretação jurisprudencial superveniente, que pacificou divergência existente sobre a matéria, a delito ocorrido antes da data do novo entendimento jurisprudencial não corresponde a indevida aplicação retroativa de lei em prejuízo do réu. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é impossível se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, pois o ordenamento jurídico somente proíbe a retroatividade da lei penal mais gravosa. Isso porque a jurisprudência corresponde apenas à melhor interpretação a ser dada a lei já existente. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.359.408/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021; AgRg no RHC 143.050/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021; EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 387.891/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020; AgRg no REsp 1894560/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020. 5. Não se configura violação ao princípio da isonomia se a aplicação do novel entendimento jurisprudencial não impõe tratamento diferenciado a corréus na mesma situação. Caso dos autos. 6.A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior (“é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”). In casu, o agravante deixou de rebater o fundamento da decisão que não conheceu do habeas corpus, relativo à reiteração de pedido já decidido nesta Corte, incidindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 694.513/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021).


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