A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu Habeas Corpus, entendendo que a jurisprudência do Tribunal indica que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve prevalecer o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
EMENTA:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Alegação de constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas obtidas por violação domiciliar sem autorização judicial e depoimentos de policiais. Pedido de desclassificação para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda, considerando a pequena quantidade de droga apreendida (23g de cocaína). 4. O princípio do in dubio pro reo favorece a desclassificação para posse para consumo próprio, respaldado pela quantidade inexpressiva de droga. 5. A jurisprudência do Tribunal indica que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve prevalecer o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. Habeas corpus concedido. Desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0800256-74.2023.8.19.0073 – 2ª Vara de Guapimirim/RJ). (HC n. 926.353/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024).