EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. INVESTIGAÇÃO DE ESTUPRO E DE ROUBO, SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE NAVEGADOR DE INTERNET E SERVIDOR DE E-MAIL, COM BASE EM LOCALIZAÇÃO DEFINIDA POR COORDENADAS GEOGRÁFICAS E PERÍODO DE TEMPO INDICADOS. IMPOSIÇÃO QUE NÃO FORNECE PREVIAMENTE DADOS IDENTIFICADORES DOS ALVOS DA BUSCA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUE ATENDE OS REQUISITOS DE PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS n. 61.302/RJ e do RMS n. 62.143/RJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, desde que, presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública. 2. Ponderou-se, na ocasião, que, muito embora o direito ao sigilo consubstancie expressão de um direito fundamental de alta relevância ligado à personalidade, a doutrina e a jurisprudência compreendem que não se trata de um direito absoluto, admitindo-se a sua restrição quando imprescindível ao interesse público. Nesse sentido, é admissível a sua mitigação sempre que haja a necessidade de se harmonizar possível violação de outros direitos fundamentais ou de interesses constitucionalmente protegidos, notadamente diante da prática de crimes, ressalvando-se, no entanto, a necessidade de avaliação, em cada caso, da legitimidade da imposição de restrição aos direitos fundamentais garantidos na Constituição. 3. A ordem judicial que determina a quebra de sigilo telemático para o fornecimento de dados estáticos de usuários não identificados presentes em determinada localização geográfica num período de tempo, com vistas a facilitar a identificação de autores de crime, não implica em desvelar o conteúdo de fluxos de comunicação ou de dados armazenados virtualmente, protegidos pelas garantias constitucionais da inviolabilidade da intimidade e da privacidade. Se, por um lado, não há como se negar que o art. 5º, X, da CF/88, garante a inviolabilidade da intimidade e da privacidade, inclusive quando os dados informáticos constarem de banco de dados ou de arquivos virtuais mais sensíveis; de outro lado, a proteção concedida pelo ordenamento jurídico brasileiro a tais dados não tem a mesma amplitude daquela dada à interceptação das comunicações mantidas entre indivíduos. Precedentes do STF: HC n. 91.867/PA, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 20/9/2012 e HC n. 167.720/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 14/4/2019. Assim sendo, o fornecimento de tais informações não se submete às restrições previstas nas normas legais e constitucionais que regulam a permissão de interceptações telefônicas (art. 5º, XII, da CF, Lei n. 9.296/1996 e Resolução n. 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça). 4. Os arts. 22 e 23 do Marco Civil da Internet não exigem que, ao requisitar dados pessoais armazenados por provedor de serviços de internet, o magistrado deva indicar qualquer elemento de individualização pessoal dos alvos da busca, nem tampouco justificar a indispensabilidade da medida, bastando-lhe apontar, em sua decisão a) indícios da ocorrência do ilícito; b) justificativa da utilidade da requisição; e c) período ao qual se referem os registros. Isso porque o objetivo precípuo dessa medida, na expressiva maioria dos casos, é justamente o de proporcionar a identificação de usuários do serviço ou do terminal utilizado possivelmente envolvidos no crime investigado. 5. Não há desproporcionalidade na medida em questão, quando serve como instrumento de auxílio na elucidação de delito de difícil investigação, dadas as circunstâncias do seu cometimento e o fornecimento dos dados solicitados não ensejará gravame aos indivíduos eventualmente afetados que não tenham conexão com o delito, seja porque o inquérito corre em segredo de justiça, seja porque os dados requeridos se limitam à identificação dos equipamentos eletrônicos eventualmente utilizados nas regiões e intervalos de tempo indicados, não adentrando no conteúdo de possíveis comunicações que partiram daquelas localidades, seja porque os dados fornecidos não serão publicizados e aqueles que não revelarem conexão com o delito, ao final, serão descartados. 6. Situação em que a quebra de sigilo telemático, determinada no bojo de investigação de estupro e roubo se revelou devidamente fundamentada, descrevendo os indícios da prática do crime, a necessidade da utilização da medida após insucesso de diversas diligências realizadas pela autoridade policial para identificar o autor dos delitos praticados de madrugada (entre 2h30min e 5h30min da manhã), sem testemunhas além da vítima e em local ermo, sobretudo tendo em conta que o investigado usou capuz durante todo a duração dos eventos delituosos. 7. Não se vislumbra, também, no caso concreto, violação ao princípio da proporcionalidade, visto que a medida é necessária, já que as investigações já realizadas não lograram identificar o autor do delito e há grande probabilidade de que os dados solicitados facilitem tal identificação; é adequada ao caso, pois ajuda a individualizar o suspeito do crime; e é proporcional em sentido estrito, visto que resguarda a intimidade de eventuais indivíduos listados nas informações prestadas que não estejam envolvidos com o delito, seja porque não desvelará o fluxo de comunicação de pessoas, seja porque os dados fornecidos não serão levados a público. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 66.668/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)
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