EMENTA:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO, DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. AGRAVADA QUE, A PEDIDO DO CORRÉU, SEU COMPANHEIRO, ESCONDEU AS MUNIÇÕES EM SUAS VESTES NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos no art. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição . 2. Não obstante, esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. 3. Para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. Isso porque é evidente que a aplicação ou não do princípio da bagatela está diretamente relacionada às circunstâncias do flagrante, sendo imperioso o vislumbre imediato da ausência de lesividade da conduta. 4. No caso em apreço, a incidência do princípio da insignificância foi afastada sob o fundamento de que o corréu (companheiro da agravada) foi apreendido, no mesmo contexto, com a arma de calibre 9mm. Todavia, tal fato não obsta o reconhecimento da bagatela em relação à ré, máxime em razão das munições terem sido guardadas em suas vestes íntimas a pedido do corréu, seu companheiro, quando ambos foram abordados por policial militar. 5. Como destacado na sentença absolutória, parece verossímil a alegação da agravada no sentido de que a propriedade das munições eram do corréu, o qual teria lhe pedido para escondê-las no momento da abordagem policial. Desse modo, é possível se vislumbrar a irrelevância penal da conduta imputada. Diante de tais circunstâncias, mostra-se proporcional ao caso a aplicação do princípio da insignificância. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 688.056/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)
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