STJ define quando é possível refazer a dosimetria da pena em habeas corpus

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EMENTA:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.826/03 PARA O CRIME DO ART. 14 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que o conteúdo fático-probatório carreado aos autos é suficiente para demonstrar que o acusado foi abordado e preso em flagrante quando estava manobrando o veículo receptado que possuía as duas placas adulteradas. Para desconstituir as premissas e conclusões firmadas pelo Tribunal a quo, a fim de que haja a absolvição do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, sob o argumento de ausência de provas, seria necessário amplo revolvimento fático probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 2. O Tribunal de origem deixou consignado expressamente que a arma apreendida em poder do acusado encontrava-se, no momento da apreensão, com a numeração modificada, alterada, raspada, suprimida ou adulterada e de difícil identificação, razão pela qual entendeu configurado o crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. Para se alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de desclassificar a conduta, seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório delineado nos autos, procedimento que não encontra amparo na via estreita do habeas corpus. 3. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que o Tribunal de origem ressaltou elementos concretos e idôneos para a valoração negativa das quatro circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social e circunstâncias do crime -, descabendo, portanto, a pretendida diminuição da pena-base. 4. A confissão parcial não foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, de modo que a não aplicação da atenuante encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 709.674/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)


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