EMENTA:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RÉU INDÍGENA INTEGRADO À SOCIEDADE. ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.001/1973. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CUSTÓDIA EM REGIME FECHADO POR PRISÃO DOMICILIAR. CARÁTER HUMANITÁRIO. COVID-19. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 56, parágrafo único, da Lei n. 6.001/1973, que prevê o cumprimento da pena em regime de semiliberdade e em estabelecimento da FUNAI, somente se aplica ao réu indígena não integrado socialmente ou em fase de aculturação. Precedentes. 2. Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, o acórdão atacado está em consonância com o entendimento desta Corte, na medida em que não houve demonstração, nos autos, de que o agravante se encontraria em situação de vulnerabilidade que pudesse ensejar, de forma excepcional, a concessão do pedido com amparo na Resolução n. 62 do CNJ. 3. Na hipótese dos autos, o agravante cumpre pena em regime fechado, pela prática do delito de roubo, crime praticado mediante violência à pessoa e, não obstante seja indígena, não comprovou a necessidade de cuidados de saúde especiais, sobretudo em se tratando de condenado jovem (23 anos de idade). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 575.814/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)