Por unanimidade a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a agravo regimental, entendendo que quando ausente inequívoca manifestação de vontade da vítima, impõe-se a necessidade de intimação do ofendido para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga do interesse em representar contra o acusado, sob pena de decadência.
EMENTA:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RETROATIVIDADE DA NORMA CONTIDA NO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL, DESDE QUE NÃO TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 171, § 5º, do Código Penal introduziu norma de conteúdo misto, penal e processual penal, o que afasta a regra do tempus regit actum prevista no art. 2º do Código de Processo Penal. 2. Por ser mais favorável ao réu, a nova norma deve retroagir (CF, art. 5º, XL) de modo a exigir-se a representação da vítima como condição de procedibilidade da ação penal que imputa ao acusado, ora paciente, o cometimento do crime de estelionato. 3. Ausente inequívoca manifestação de vontade da vítima, impõe-se a necessidade de intimação do ofendido para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga do interesse em representar contra o acusado, sob pena de decadência. 4. Agravo interno desprovido. (RHC 213166 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 11-10-2022 PUBLIC 13-10-2022).