A lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para incluir um capítulo inteiro dedicado à prevenção e ao tratamento do chamado superendividamento.
Sabemos que o Brasil é um dos países com mais pessoas endividadas no mundo e, na pandemia, esse número chegou ao maior patamar nos últimos 11 anos, tudo em decorrência da crise econômica ocasionada.
Assim, a referida lei veio em boa hora, iniciando pela conceituação do superendividamento, termo que, até então, pairava sobre algumas incertezas. Veja que, para o art. 54-A, § 1º, do CDC, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
A lei, portanto, decidiu proteger apenas o consumidor natural, excluindo o consumidor pessoa jurídica (embora o CDC, noutros aspectos, também possibilite classificar até mesmo pessoas jurídicas como consumidores) e, aliás, estabeleceu expressamente que é protegido apenas o consumidor que age de boa-fé, de modo que aqueles que fazem dívidas para “ostentar” certamente não serão beneficiados pela norma, o que vejo como um aspecto positivo da legislação.
Ainda, abrangeu-se a possibilidade de renegociar as dívidas, o que, recomenda-se, deve ser feito mediante o assessoramento de um advogado de confiança, pois é ele o profissional capacitado para identificar eventuais cláusulas abusivas e, assim, aumentar as chances do consumidor de conseguir um bom acordo para quitar seus débitos.
Entenda mais sobre as alterações no vídeo abaixo:
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