Qual o tempo necessário para um noivado se tornar união estável?

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O tema da união estável gera dúvidas em muitas pessoas. Algumas juram que ouviram dizer de um parente “entendido no Direito” que basta namorar ou noivar por cinco anos que a união estável estará automaticamente caracterizada. Outros afirmam convictamente que, se o casal nunca tiver morado junto, nunca poderá ser caracterizada a união estável, ainda que tenham filhos em comum e que já tenham declarado abertamente para amigos a intenção de formarem um lar (só não morando juntos por questões de trabalho, por exemplo).

Na realidade, para caracterizar a união estável deve-se atentar para a existência da intenção de constituir família. Se duas pessoas se unem, independentemente do seu sexo ou orientação sexual, com a intenção de constituir família, então está caracterizada a união estável. Dito isso, como provar na Justiça a tal intenção de constituir família?

Não há só um critério a ser analisado pelo Poder Judiciário, mas sim um conjunto deles, como por exemplo os seguintes:

DOMICÍLIO EM COMUM

Se as duas pessoas moram juntas, isso aumenta bastante as chances de ser reconhecida a união estável, pois isso é um indicativo da intenção de constituir família, chances essas que são aumentadas ainda mais a depender do tempo em que tais pessoas moram juntas, não havendo na lei um tempo exato, mas, na prática, o Judiciário acaba “exigindo” no mínimo de três a cinco anos de convício em comum;

FILHOS EM COMUM

Se as duas pessoas têm filhos biológicos ou adotados em comum, isso torna quase certa a configuração da união estável, pois filhos são a sua descendência e, nesse contexto, fica evidenciada a intenção de constituir família, exceto se, é claro, provarem, por exemplo, que um determinado filho biológico, por mais que tenha sido bem-vindo, foi concebido sem planejamento, por um “acaso”, fruto da relação de “uma noite”, digamos assim;

DIVISÃO DAS DESPESAS E CONFUSÃO PATRIMONIAL

Se as duas pessoas dividem as despesas básicas e permitem a confusão patrimonial, isto é, a “mistura” da renda e/ou dos bens de uma com os da outra, isso é um forte indicativo de intenção de constituir família, pois é natural que num lar as partes dividam as despesas em comum, tal qual acontece num casamento;

USO DE NOME DE CASADOS

Se duas pessoas, não sendo casadas, usam, perante a sociedade, o sobrenome uma da outra, como “Senhor Ramos e Senhora Ramos”, por exemplo, isso aumenta muito as chances da união estável ser reconhecida, pois é um indício de que tais pessoas já estão buscando reconhecimento, perante a sociedade, da sua intenção de constituir família, tanto o é que até já se tratam mutuamente como se familiares fossem.

CONCLUSÃO

Como pode ser visto, não é somente um requisito que fará com que o Poder Judiciário reconheça a união estável, mas sim a conjugação dos requisitos. Desse modo, é importante você ficar atento. Caso seja sua intenção constituir uma união estável, procure um advogado de sua confiança para elaborar um contrato, pois, do contrário, se porventura reconhecida tal união estável, o regime adotado será o da comunhão parcial de bens (se inexistir contrato). Por outro lado, caso sua intenção seja apenas o namoro, também é importante procurar um advogado para elaborar o chamado contrato de namoro, blindando assim o patrimônio e os interesses das duas partes na relação.

Entenda melhor no vídeo abaixo:


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