Modelo de petição e planilha para ação de execução de honorários como advogado dativo [NOVO CPC] [MG]

  • Última modificação do post:10/08/2024
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Conforme prometido neste vídeo, publico aqui um modelo de petição e de planilha para ação de execução de honorários como advogado dativo a ser movida contra o Estado de Minas Gerais.

Ressalto que o procedimento e algumas normas regentes podem variar de Estado pra Estado, sendo necessário adequar a petição para o caso concreto.

Para essa ação, é necessário juntar os seguintes documentos:

  • CNH ou RG e CPF do advogado demandante;
  • Carteira da OAB do advogado demandante;
  • Comprovante de residência ou de domicílio profissional do advogado demandante (pode ser extraído print do site da OAB);
  • Declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios, se for o caso;
  • Se for demandar em causa própria, obviamente não é necessário juntar procuração (apesar de alguns colegas insistirem em passar vergonha ao fazê-lo);
  • As certidões de honorários a serem executadas;
  • Planilha de cálculos com demonstração dos índices de correção monetária e juros aplicados.

No Estado de Minas Gerais, segundo o IRDR que definiu os parâmetros pertinentes para esse tipo de ação, ficou fixado que a correção monetária deve ser calculada pelo índice IPCA-E e os juros devem ser calculados pelo índice da poupança.

Para facilitar a obtenção desses dados, você pode usar a Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil – BCB para Android e iOS.

A planilha pode ser baixada clicando aqui.

Na hora de protocolar a ação no PJe, a classe processual será “Execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública” e o assunto será o código 10656, qual seja, “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública”.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARATINGA (MG)

FULANO DE TAL, qualificação, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, advogando em causa própria, com fulcro na Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, no Código Civil e no Código de Processo Civil e também com base na Lei nº 12.153/2009 – Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ajuizar a presente

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CERTIDÕES DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)

em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.715.615/0001-60, a ser citado na pessoa de seu ADVOGADO-GERAL, eletronicamente, na forma do art. 6º da Lei nº 11.419/2006 e do art. 246, V, e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, na ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO, na Avenida Afonso Pena, nº 4.000, Bairro Cruzeiro, Belo Horizonte (MG), CEP nº 30.130-009, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

1) DOS FATOS E DO DIREITO:

O exequente é advogado e presta serviços como dativo e/ou curador especial, nomeado pelo Poder Judiciário, atuando nas áreas criminal e cível em favor daqueles que não têm condições econômicas/técnicas/jurídicas de contratar profissional para patrocinar a própria defesa, agindo, de certo modo, como longa manus do Estado na efetivação do direito à assistência jurídica integral e gratuita assegurada no art. 5º, LXXIV, da Constituição.

Em razão disso, foram arbitrados em favor do exequente honorários conforme o demonstrativo que segue em anexo, mas, conforme fato de conhecimento público e notório, o executado vem frustrando o pagamento extrajudicial de verbas honorárias, não só do exequente, mas sim de todos os interessados, sob o argumento de que não há dinheiro para tal, o que incontroversamente não procede.

Assim, diante da certeza e exigibilidade da dívida materializada na(s) certidão(ões) em anexo, e, ainda, diante do inadimplemento injustificado do executado em pagar os honorários, o exequente não vê alternativa que não o ajuizamento da presente ação para receber a verba de natureza alimentar.

Sobre o tema, dispõe o art. 22, caput e § 1º, da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

Ainda sobre o tema, conforme o art. 784, XII, do Código de Processo Civil – CPC, “São títulos executivos extrajudiciais (…) todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”, onde se insere a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários, que inclusive é crédito que tem privilégio na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial, conforme o art. 24 do Estatuto da OAB, in verbis:

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.

No que atina à correção monetária e aos juros moratórios incidentes à hipótese, já sedimentou o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais que esses devem observar as disposições consignadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002, bem como aquelas lançadas no Recurso Especial  REsp nº 1.495.146/MG, que são precedentes de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – HONORÁRIOS – DEFENSOR DATIVO – REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 13.166/99 – PRESENTES – REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM O IMPORTE AUFERIDO PELO DEFENSOR PÚBLICO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO – APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – PRECEDENTE VINCULANTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL – RECURSO DESPROVIDO (…) 4 – Ao se analisar casos afetos ao arbitramento de honorários de advogado dativo, deve-se observar a tese fixada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n.º 1.0000.16.032808-4/002, cadastrado com o tema 26, porquanto constitui um precedente vinculante no âmbito jurisdicional deste eg. Tribunal de Justiça. 5 – No que toca a incidência dos juros de mora e o índice de atualização monetária do valor da condenação imposta à Fazenda Pública, imperiosa a observância das disposições de sobredito IRDR, bem como daquelas que restaram consignadas pelo REsp n.º 1.495.146/MG, julgado pela Primeira Seção do c. STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, constituindo-se, de igual modo, como um precedente obrigatório, nos termos do art. 927, III, do CPC/15 6- Recurso desprovido  (TJMG –  Apelação Cível  1.0000.18.061708-6/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2018, publicação da súmula em 29/11/2018) – grifou-se.

Vale salientar, ainda, que, no precedente acima ementado, assim consignou a Ilustre Relatora:

Por fim, em relação aos juros de mora e correção monetária, imperioso que seja observado, concomitantemente, o tópico II do IRDR mencionado supra – porquanto estabelece qual será o índice de correção da moeda a incidir – e o precedente vinculante pronunciado pela Primeira Seção do c. STJ, em sede de julgamento de Recurso Especial, afetado como representativo de controvérsia, pela sistemática dos Recursos Repetitivos, qual seja: REsp n.º 1.495.146/MG, o qual estabeleceu a aplicação dos juros moratórios, dispondo o que se transcreve abaixo:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

Desta feita, no que concerne aos juros de mora, deve-se aplicar o índice de remuneração da caderneta de poupança e para a correção monetária do valor devido à apelada, a título de honorários dativos, deve-se ter como base o IPCA-E, consoante os exatos termos dos julgados obrigatórios reportados acima – grifou-se.

Desse modo, considerando-se os precedentes mencionados, que, como já dito, têm força vinculante na sistemática processual civil atual, requer-se seja o executado citado para pagar a verba honorária descrita, com a incidência de correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, tudo a incidir a partir da(s) data(s) de expedição da(s) certidão(ões) de honorários.

2) DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS:

Ante o exposto, pede-se:

1) A citação do executado para pagar a dívida ou, querendo, defender-se na forma e prazo legais (CPC, art. 910, caput);

2) Em caso de inadimplemento, a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV da verba exequenda (CPC, art. 910, § 1º), com a incidência de correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, tudo a incidir a partir da(s) data(s) de expedição da(s) certidão(ões) de honorários, conforme demonstrativo acima e jurisprudência vinculante mencionada, totalizando, hoje, o valor indicado no campo “valor da causa”;

3) Em caso de não haver comprovação nos autos do pagamento do RPV no prazo legal de 2 (dois) meses ou 60 (sessenta) dias (CPC, art. 535, § 3º, II; Lei nº 12.153/2009, art. 13, I, respectivamente), a penhora e bloqueio eletrônicos da quantia devida nas contas bancárias do executado, via SISBAJUD, independentemente da oitiva da parte contrária (Lei nº 12.153/2009, art. 13, § 1º; TJMG –  proc. nº 1.0123.13.004400-1/001, Rel. Des. Paulo Balbino, DJe de 11/04/2019);

4) A condenação do executado no pagamento das despesas processuais, incluindo custas e honorários advocatícios da execução.

O exequente indica, desde já, sua conta bancária, acaso o executado deseje proceder ao pagamento voluntário da verba exequenda, a saber: CONTA BANCÁRIA.

Requer a concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, diante da hipossuficiência econômica do exequente (CPC, art. 98), eis que é advogado iniciante (menos de cinco anos de profissão), e, inobstante isso, conforme a declaração de hipossuficiência em anexo, presumida como verdadeira por ser firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º).

De antemão, o exequente registra a sua não concordância com eventual proposta de acordo que tenha por objetivo o pagamento da verba exequenda em quantum inferior ao acima mencionado, por constituir verba remuneratória pelo trabalho exercido, que, como sabido, é direito fundamental e, portanto, indisponível e irrenunciável.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, em especial a prova documental pré-constituída.

Manifesta-se o exequente pela concordância com a intimação dos atos processuais pelo aplicativo WhatsApp, na esteira do que já vem sendo adotado neste Juízo, com elogiável apreço aos princípios da economia e celeridade processuais, desde que o exequente seja considerado intimado apenas com a cumulação das confirmações de envio, recebimento e leitura das mensagens.

Dá-se à causa o valor de R$1.854,55 (um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).

Nesses termos, pede deferimento.

Local e data.

ADVOGADO


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Lucas Cotta de Ramos

👨🏻‍💼 Advogado, professor e autor de artigos jurídicos.