Limites de penas

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1. TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

  • Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime

ANTES DO PACOTE ANTICRIME: 30 anos

DEPOIS DO PACOTE ANTICRIME: 40 anos

PENA PERPÉTUA, PODE?

  • CF/88, art. 5º, XLVII, “b”

MAS E OS MAUS ANTECEDENTES, PODEM SER PERPÉTUOS? Sim, pois o prazo depurador (prescrição quinquenal) só se aplica à reincidência e, além disso, os maus antecedentes não são pena, mas sim efeito penal secundário da condenação.

E QUAL O SENTIDO DE UMA PENA ENORME COMO, POR EXEMPLO, 300 ANOS? Embora o tempo máximo de cumprimento de pena seja, atualmente, de 40 anos (antes era de 30), não é “desperdício” de tempo que se processe condene o sujeito por crimes cujas penas somarão mais que tal prazo máximo, já que, embora ele só possa cumprir a pena privativa de liberdade até o máximo de tal prazo, todos os benefícios da execução penal incidirão não sobre 40 ou 30 anos, mas sim sobre a pena total, que, no caso do nosso exemplo, é de 300 anos.

  • STF, Súmula nº 715

2. DIFERENÇA ENTRE SOMA E UNIFICAÇÃO DAS PENAS

SOMA DAS PENAS: ocorre quando há concurso material ou concurso formal impróprio/imperfeito, de modo que, nesses casos, a consequência, como já estudado, é a própria soma das penas.

UNIFICAÇÃO DAS PENAS: ocorre quando há concurso formal próprio/perfeito, crime continuado, cuja consequência, nesses casos, é a aplicação de uma fração de exasperação da pena. A unificação das penas também ocorre quando o agente é condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 anos (antes do Pacote Anticrime) ou 40 anos  (depois do Pacote Anticrime).

3. NOVA CONDENAÇÃO

  • CP, art. 75

NOVA CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA: será feita nova unificação da pena, desprezando-se, para o fim da limitação do tempo máximo de cumprimento de pena, o período de pena já cumprido.

EXEMPLO: José é condenado a 150 anos de reclusão. Assim, é feita a unificação das penas, de modo que cumprirá 40 anos. Desse modo, José inicia o cumprimento de sua pena, mas, após cumprir 12 anos, é condenado por fato posterior ao início do cumprimento da pena. Nessa nova condenação, é-lhe imposta uma pena de 20 anos. A consequência será, então, somar os 28 anos que faltavam para cumprir com os 20 anos da nova condenação, resultando em uma pena de 48 anos, procedendo-se a nova unificação para o limite de 40 anos. Agora, além dos 12 já cumpridos, terá de cumprir mais 40 (CAPEZ, 2020, p. 935). Contudo, a progressão de regime se dará sobre a pena total (150+20).

NOVA CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA: não há nova unificação. O réu continuará cumprindo o que restar da pena anterior, sem acréscimos. Evita-se, com isso, que o acusado seja penalizado pela morosidade do Poder Judiciário, uma vez que, se aquele fato antigo tivesse sido julgado logo, a pena por tal crime teria sido considerada na unificação já ocorrida.

EXEMPLO: Matias foi condenado a 60 anos e teve sua pena unificada em 40 anos, cumpriu 5 anos e foi condenado por fatos antigos a nova pena de 20 anos. Neste caso, ele deverá cumprir somente os 35 anos restantes na pena já anteriormente unificada. Contudo, a progressão de regime se dará sobre a pena total (60+20).

ATENÇÃO: situação diferente é, por exemplo, a de Carlos que, condenado a uma pena total de 35 anos, inicia o cumprimento de sua pena sem que haja unificação (pois 35 anos está dentro do limite de 40), mas, já iniciado o cumprimento de pena, após cumprir 15 dos 35 anos, é surpreendido com nova condenação por fato anterior ao início do cumprimento da pena, condenação essa de 10 anos. Nesse caso, os 35 anos se somarão aos 10 anos, totalizando 45 anos. Essa pena de 45 anos será unificada para 40 anos e, como Carlos já cumpriu 15 anos, terá que cumprir agora 25 anos. Todavia, a progressão de regime se dará sobre a pena de 45 anos.

Súmula 715 STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

4. LIMITE DA PENA DE MULTA

Como já visto, o cálculo da pena de multa se dá em 3 etapas:

1ª) identificação do número de dias-multa, que podem variar de 10 a 360 dias-multa (CP, art. 49, caput), considerando a capacidade econômica do condenado (CP, art. 60);

2º) identificação do valor de cada dia-multa, que pode variar de 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato a 5 vezes o valor desse salário (CP, art. 49, § 1º), considerando a capacidade econômica do condenado (CP, art. 60);

3º) multiplicação do número de dias-multa pelo valor de cada um deles

ATENÇÃO: após as etapas acima, o juiz poderá aumentar em até o triplo a multa se considerar que, em razão da situação econômica do réu, seja ela ineficaz (CP, art. 60, § 1º).

Assim, se considerarmos o valor do salário-mínimo de hoje, que é de R$1.100,00 (mil e cem reais), temos, hoje, que o valor máximo da multa é de R$5.940.000,00 (cinco milhões e novecentos e quarenta mil reais).

5. SOMA E UNIFICAÇÃO DE PENAS PARA APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO DE CRIMES E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

O regime inicial de cumprimento de pena será determinado de acordo com o total de pena imposta, seja esse total resultante da soma ou da aplicação do critério da exasperação (aumento).

i) soma: haverá soma das penas em caso de concurso material (mais de um crime e mais de uma ação/omissão) ou de concurso formal imperfeito (mais de um crime, uma só ação/omissão, com desígnios autônomos).

ii) exasperação (aumento): haverá aumento das penas em caso de concurso formal perfeito (mais de um crime, uma só ação/omissão e um só desígnio) e crime continuado.

Se houver alguma pena de reclusão, o regime inicial será determinado de acordo com o montante a ser cumprido, podendo ser até mesmo fechado. Se todas as penas impostas forem de detenção, na pior das hipóteses o regime inicial será o semiaberto, pois só existe regime fechado na pena de detenção em caso de regressão.

Sobrevindo alguma nova condenação durante a execução, a nova pena será somada ou unificada com o restante e sobre o total será feito o cálculo do novo regime a ser cumprido. Assim, se, por exemplo, quando faltavam 2 anos de detenção, sobreviessem 7 anos de reclusão, em razão de novo processo, os 9 restantes (2 de detenção + 7 de reclusão) teriam de ser cumpridos em regime fechado.

REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: 24ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020 – versão digital.


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Lucas Cotta de Ramos

👨🏻‍💼 Advogado, professor e autor de artigos jurídicos.