CONCEITO DE DIREITO PENAL
Segundo Fernando Capez, o “Direito Penal é o segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em consequência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta e justa aplicação” (CAPEZ, 2020, p. 71).
DIREITO PENAL NO COTIDIANO
Para a melhor compreensão da matéria e correção dessa com a vida prática do estudante, é importante perceber que o Direito Penal, assim como o Direito Processual Penal, não é “coisa do outro”, “coisa da periferia” ou “coisa de bandido”, pura e simplesmente.
Isso porque, vale dizer, a tutela da Ciência Penal interessa não só aos indivíduos culpados de crimes, como, também e sobretudo, àqueles inocentes que porventura sejam injustamente acusados.
É que até que se defina que alguém é culpado de um crime, é necessário o devido processo legal, com ampla defesa e contraditório, em que o indivíduo imputado/acusado terá a chance de apresentar a sua versão dos fatos, indicar provas etc.
DIFERENÇA ENTRE DIREITO PENAL (MATERIAL/SUBSTANTIVO) E DIREITO PROCESSUAL PENAL (FORMAL/ADJETIVO)
Muitas pessoas confundem o Direito Penal com o Direito Processual Penal. Resumidamente, enquanto o Direito Penal trata da teoria do crime, da teoria da pena e dos crimes em espécie (dentre várias outras questões), é o Direito Processual Penal o ramo que tratará dos procedimentos necessários à aplicação da pena.
Assim, por exemplo, se alguém mata outra pessoa, sabemos, até mesmo de maneira intuitiva, que nisso há ao menos um indício de crime (que pode ser descaracterizado pela legítima defesa, por exemplo). Contudo, entre a notícia de um crime e a efetiva punição do criminoso há um longo caminho a se percorrer.
Em suma, o crime é regido pelo Direito Penal, ao passo que esse “longo caminho” para a punição é regido pelo Direito Processual Penal.
O Direito Penal, assim, é chamado de direito material ou direito substantivo, pois traz a matéria, a substância, ao passo que o Direito Processual Penal é chamado de formal ou adjetivo, pois traz a forma, o procedimento necessário para que o Direito Penal seja aplicado. Uma coisa é existir o direito substantivo (um crime e uma pena para esse crime). Outra coisa, bem diferente, é o caminho necessário para aplicar o tal direito substantivo.
Somente após o devido processo legal é que se pode afirmar, com certeza jurídica, que alguém é culpado de um crime (seja ele doloso ou culposo, pois aqui estamos utilizando “culpado” no sentido amplo da expressão). Assim, se para definir um culpado é necessário o devido processo legal, temos que o Direito Processual Penal é o caminho, a forma, enquanto o Direito Penal é a essência.
O Direito Penal traz o direito material em si, também chamado de direito substantivo, enquanto o Direito Processual Penal traz a forma, o procedimento, também chamado de direito adjetivo (pois adjetivo é aquilo que qualifica o substantivo).
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO ORIENTADOR DO DIREITO PENAL
Conforme estudaremos, ao longo do tempo foram se solidificando princípios que garantem às pessoas acusadas de crimes um mínimo de dignidade em relação ao Estado.
No passado, as funções de julgar e de acusar eram centradas numa só pessoa. Não bastasse, em regimes absolutistas, muitas vezes, se o rei desagradasse de alguma conduta ele poderia apontá-la como crime e determinar a pena do sujeito.
As pessoas viviam em um cenário de extrema insegurança jurídica, pois não se sabia o que era crime e o que não era. Bastava praticar algo que desagradasse o rei que, por mais que isso até então não fosse crime, passaria a ser de acordo com a vontade do monarca.
É visando coibir esses abusos que surgiu e vem sendo desenvolvido o princípio da dignidade da pessoa humana, surgindo ainda outros princípios dele decorrentes, princípios esses que, vez ou outra, também se comunicam com outros ramos do Direito.
O princípio da dignidade da pessoa humana, conforme estudaremos mais a fundo, impõe que, para haver crime, não é necessária apenas uma concepção meramente formal (fato previsto em lei), mas também uma concepção material, isto é, é necessário que uma determinada conduta, para ser incriminada, ofenda, no caso concreto, os bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal.
Leia mais sobre princípios do Direito Penal.
REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: 24ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020 – versão digital.
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