Em se tratando de Direito Penal, há de se diferenciar os institutos do crime progressivo e da progressão criminosa. Ambos referem-se a cenário em que o agente pratica dois ou mais crimes, de diferente gravidade, mas com intenções prévias distintas.
Com efeito, no crime progressivo o agente, mediante um único ato, ou, ainda, mediante atos que compõem um único contexto, para alcançar um resultado mais grave previamente pretendido, acaba por passar por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.
Por outro lado, na progressão criminosa o agente, mediante dois atos, inicia um comportamento que configura crime menos grave, porém, após realizá-lo, no mesmo contexto, resolve, naquela ocasião, praticar um crime mais grave, crime esse que pressupõe a prática do primeiro.
A diferença, portanto, entre crime progressivo e progressão criminosa se relaciona diretamente com o dolo, pois no crime progressivo o agente, desde o começo, tem a intenção de praticar crime mais grave, mas, para isso, passa pelo crime menos grave, não havendo mudança no dolo final. Na progressão criminosa, entretanto, o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no “meio do caminho”, muda de ideia e passa a querer o resultado mais grave, havendo, nesse entremeio, o que se chama de mutação do dolo.
Como exemplo de crime progressivo, imagine-se o agente que quer matar alguém com uma faca e que, para isso, tenha que obrigatoriamente cometer, antes, o crime de lesão corporal, afinal, a morte da vítima somente ocorrerá com o agravamento da lesão causada pela faca, não podendo ocorrer sem que antes houvesse a lesão. Nesse contexto, o agente responderá pelo crime mais grave, de homicídio, mas isoladamente, não respondendo por lesão corporal, pois opera-se o princípio da consunção.
Em contrapartida, como exemplo de progressão criminosa, imagine-se o agente que inicialmente deseje proferir uma injúria contra alguém e que, após fazê-lo, seja tomado por fúria e passe a pretender e realizar lesionar e, em sequência, matar a vítima. Veja-se que a injúria é crime menos grave, ao passo que a lesão corporal é crime intermediário e o homicídio é crime mais grave, de modo que o agente, nesse exemplo, embora tivesse intenção prévia de apenas injuriar, progrediu criminosamente ao ponto de lesionar e matar.
Colaboração: Luís Carlos Christófori
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