Concurso de crimes

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1. CONCEITO E CRITÉRIO DE ANÁLISE

“O concurso de crimes significa a prática de várias infrações penais por um só agente ou por um grupo de autores atuando em conjunto” (NUCCI, 2020, p. 679).

2. SISTEMAS DO CONCURSO DE CRIMES

2.1. SISTEMA DA ACUMULAÇÃO/CUMULAÇÃO DAS PENAS

Soma-se a pena de cada crime. É o que ocorre no concurso material de crimes e no concurso formal imperfeito de crimes.

  • CP, art. 69

2.2. SISTEMA DA EXASPERAÇÃO DA PENA

Fixa-se somente uma das penas dos vários crimes (se diferentes, usa-se a pena do crime mais grave), acrescida de uma quantia de pena, que será:

a) para o concurso formal perfeito de crimes, de 1/6 até 1/2, podendo-se adotar a seguinte tabela sugerida pela doutrina e jurisprudência:

NÚMERO DE CRIMESFRAÇÃO DE AUMENTO
21/6
31/5
41/4
51/3
6 ou mais1/2

b) para o crime continuado, de 1/6 a 2/3, podendo-se adotar a seguinte tabela sugerida pela doutrina e jurisprudência:

NÚMERO DE CRIMESFRAÇÃO DE AUMENTO
21/6
31/5
41/4
51/3
61/2
7 ou mais2/3

c) para o crime continuado doloso contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça (é o que chamamos de crime continuado qualificado ou específico), aumentada até o triplo.

  • CP, art. 70 e art. 71

2.3. SISTEMA DA ABSORÇÃO

É o que se aplica em razão do princípio da consunção, já estudado no tópico do conflito aparente de normas penais, em que o crime-fim absorve o crime-meio.

3. CONCURSO MATERIAL

3.1. CONCEITO

Ocorre concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, devendo ser punido pela soma das penas privativas de liberdade em que haja incorrido, porque se adota o sistema da acumulação material nesse contexto.

O concurso material pode ser:

  1. homogêneo: as condutas ensejam a prática de crimes idênticos (dois homicídios, por exemplo);
  2. heterogêneo: as condutas ensejam a prática de crimes não idênticos (um homicídio e um estupro, por exemplo).

3.2. CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DA PENA

No concurso material, o juiz, após condenar o agente por mais de um crime, deverá proceder à individualização da pena de cada delito e, só então, deverá somar as penas de cada um deles.

3.3. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COM RESTRITIVA DE DIREITOS

No concurso material, se ao agente foi aplicada pena privativa de liberdade por um dos crimes e essa pena não foi contemplada pela sursis, não será cabível para os demais crimes a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos do art. 44 do Código Penal.

  • CP, art. 69, § 1º

No concurso material, quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

  • CP, art. 69, § 2º

4. CONCURSO FORMAL

4.1. CONCEITO

Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma única ação ou omissão, provoca dois ou mais resultados típicos, devendo ser punido pela pena mais grave, ou por uma delas, se idênticas, aumentada de 1/6 até 1/2, por meio do sistema da exasperação.

O concurso formal pode ser:

  1. homogêneo: a conduta enseja a prática de crimes idênticos (dois homicídios, por exemplo);
  2. heterogêneo: a conduta enseja a prática de crimes não idênticos (um homicídio e uma lesão corporal, por exemplo).

4.2. CONCURSO FORMAL PERFEITO (PRÓPRIO) E IMPERFEITO (IMPRÓPRIO)

No concurso formal perfeito ou próprio, o agente, com um único desígnio, pratica duas ou mais infrações penais por meio de uma única conduta, devendo ser-lhe aplicada a regra do sistema da exasperação da pena.

EXEMPLO: o sujeito que, realizando faxina numa enfermaria, subtrai para si morfina, pratica, ao mesmo tempo, o crime de furto (CP, art. 155) e o crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33), em concurso formal perfeito, porque tinha em mente um só resultado, o de subtrair drogas.

EXEMPLO: o sujeito que vai à sacada de seu prédio e, na presença de várias pessoas, grita um xingamento no plural (“patifes!”), embora ofenda mais uma vítima, teve um único desígnio, praticando mais de uma injúria em concurso formal perfeito.

No concurso formal imperfeito ou impróprio, o agente, com desígnios autônomos, pratica duas ou mais infrações penais por meio de uma única conduta, devendo ser-lhe aplicada a regra do sistema da cumulação das penas.

EXEMPLO: o sujeito que enfileira várias pessoas e, com um único tiro, de arma potente, consegue matá-las no mesmo tempo, pratica vários crimes de homicídio (CP, art. 121), em concurso formal imperfeito, porque tinha em mente vários resultados, o de matar todas as pessoas, em que pese tenha praticado uma única conduta consistente em um só disparo de arma.

EXEMPLO: a cozinheira que, pretendendo assassinar todos os membros de uma família para a qual trabalha, coloca veneno na refeição a ser servida, está praticando vários delitos com uma só ação, merecendo, portanto, ser punida pela unidade de resolução (“desígnios autônomos”) com que agiu, ou seja, pela regra aplicável ao concurso formal imperfeito.

Em síntese, no concurso formal podemos concluir o seguinte (NUCCI, 2020, p. 686):

  1. havendo dolo quanto ao crime desejado e culpa quanto ao(s) outro(s) resultado(s) da mesma ação, trata-se de concurso formal perfeito;
  • havendo dolo quanto ao delito desejado e dolo eventual no tocante ao(s) outro(s) resultado(s) da mesma ação, há concurso formal perfeito;
  • havendo dolo quanto ao delito desejado e também em relação aos efeitos colaterais, deve haver concurso formal imperfeito.

ATENÇÃO: a expressão “concurso formal perfeito” é sinônima de “concurso formal próprio”, enquanto a expressão “concurso formal imperfeito” é sinônima de “concurso formal impróprio”.

5. CRIME CONTINUADO

O crime continuado ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

  • CP, art. 71, parágrafo único

5.1. CRIME CONTINUADO SIMPLES

Crime continuado simples é aquele que não envolve crime doloso cometido contra vítimas diferentes com violência ou grave ameaça à pessoa.

A consequência será, então, a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.

5.2. CRIME CONTINUADO QUALIFICADO/ESPECÍFICO

Como já vimos, crime continuado qualificado/específico é aquele que envolve crime doloso cometido contra vítimas diferentes com violência ou grave ameaça à pessoa.

A consequência será, por outro lado, o aumento da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a aplicação da pena mais grave, se diversas, até o triplo.

6. CONCURSO MATERIAL FAVORÁVEL OU BENÉFICO

Como os institutos do concurso formal perfeito e do crime continuado existem para beneficiar o agente, prevendo o sistema da exasperação da pena em vez do sistema de cumulação das penas, devemos ter em mente o seguinte: sempre que o resultado da exasperação da pena for pior do que seria o resultado da soma das penas, devemos ignorar o primeiro e aplicar o segundo sistema, em benefício do réu.

  • CP, art. 70, parágrafo único, c/c art. 69

EXEMPLO: se o réu está respondendo por homicídio doloso e lesões culposas, em concurso formal, valendo-se da regra do art. 70, a pena mínima seria de 6 anos – pelo homicídio simples – acrescida de 1/6, diante da exasperação prevista, resultando em 7 anos de reclusão, mas, por outro lado, se fosse aplicada a pena seguindo a regra do concurso material, a pena ficaria em 6 anos de reclusão e 2 meses de detenção, ou seja, mais benéfica para o réu, daí porque, em casos tais, deve-se aplicar o sistema da cumulação material, e não da exasperação, mesmo em se tratando de concurso formal perfeito.

7. MULTAS NO CONCURSO DE CRIMES

Havendo concurso de crimes ou não, se houver mais de uma pena de multa, serão aplicadas de maneira distinta e integral, ou seja, em nenhuma hipótese será aplicado o sistema da exasperação da pena, de modo que as multas sempre serão somadas.

  • CP, art. 72

REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: 24ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020 – versão digital.


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