Conceitos de Constituição: sociológico, jurídico, político e outros

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Na doutrina jurídica constitucional, estabelece-se alguns conceitos de Constituição. Podemos citar, dentre eles, os seguintes:

Conceito Sociológico de Constituição

Tendo por expoente o professor polonês Ferdinand Lassalle, que o expôs em sua obra “A Essência da Constituição”, o conceito sociológico de constituição enuncia que a constituição formal, positivada pelo Estado, deve refletir a constituição real, ou seja, os fatores reais de poder, sendo o somatório e espelho das forças econômicas, sociais e políticas da sociedade, sob pena de se tornar uma mera “folha de papel”.

Conceito Jurídico de Constituição

Existem ao menos dois autores que adotam o conceito jurídico de constituição, são eles: Konrad Hesse e Hans Kelsen.

Segundo Konrad Hesse, a constituição tem uma forma normativa própria, uma “vida própria”, de modo que as normas jurídicas teriam a capacidade de criar e/ou moldar um comportamento social, estabelecendo um dever ser, fenômeno que é denominado de Força Normativa de Constituição, nome que também intitula o livro do respectivo autor.

Já segundo Hans Kelsen, autor que, em seu livro Teoria Pura do Direito, conferiu grande cientificidade ao Direito, elevando-lhe ao status de outras ciências tais como a Medicina, etc., existiriam dois mundos distintos: o mundo o ser e o mundo do dever ser. Segundo Kelsen, o mundo do ser reflete a realidade, a natureza, as coisas como elas são, ao passo que o mundo do dever ser reflete a norma jurídica, a vontade racional, as coisas como elas devem ser. O mundo do ser é descritivo (descreve uma realidade existente), enquanto que o mundo do dever ser é prescritivo (prescreve, estabelece uma realidade ideal).

Kelsen estabelece, ainda, dois conceitos de Constituição:

1) Constituição no sentido jurídico-positivo: é aquela Constituição que assim chamamos formalmente, ou seja, aquele texto compilado como conhecemos e que, no Brasil, é a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e reúne preâmbulo, corpo e ADCT, com vários artigos, incisos, alíneas, etc.;

2) Constituição no sentido lógico-jurídico: é a Constituição como norma hipotética-fundamental, consistente no dogma exterior ao ordenamento jurídico – e, portanto, exterior à própria Constituição em seu sentido jurídico-positivo – que confere validade a toda cadeia de normas a ela inferiores, habitualmente expressadas como estando dentro de uma “pirâmide” que contém a CF/88, as leis, os decretos, os atos normativos, etc.

Para exemplificar, a Constituição no sentido jurídico-positivo seria como a Bíblia, que reúne livros que estabelecem normas escritas de conduta e convívio social, ao passo que a Constituição no sentido lógico-jurídico seria a “fé”, ou seja, a ideia dogmática e não escrita de que é necessário seguir as normas escritas (Bíblia).

Conceito Político de Constituição

Carl Schmitt estabelece o conceito político de constituição, segundo o qual a constituição é uma decisão política fundamental. Segundo Schmitt, a Constituição é a decisão política que resulta das forças políticas mais importantes da sociedade.

Para Carl Schmitt, a Constituição deve tratar apenas da estrutura do Estado, da forma de governo e dos direitos fundamentais, mas, reconhece, algumas outras matérias comumente são inseridas nos textos constitucionais sem que tenham essência de Constituição.

Todas essas matérias atípicas inseridas na constituição jurídica são chamadas de leis constitucionais. As leis constitucionais, então, são precisamente as normas que se encontram no texto de uma Constituição, mas que nada têm a ver com a estrutura do Estado, a forma de governo e os direitos fundamentais. Estabelece-se, então, a diferença entre constituição material e constituição formal.

Conceito Culturalista de Constituição

Segundo o conceito culturalista de constituição, a constituição é a expressão da cultura total (linguagem, dialetos, práticas religiosas, crenças, costumes, valores, etc.) de um dado momento histórico. A constituição, então, seria a formação objetiva/jurídica da cultura de um povo em dado momento histórico.

Conceito Aberto de Constituição – Constituição Aberta

Segundo José Joaquim Gomes Canotilho, a Constituição é um projeto, é um dever ser, é aberta e mutável adaptada ao tempo e deve ter acurácia na resolução de desafios. Segundo o autor, em sua obra “Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador”, toda Constituição deve, como o nome sugere, dirigir o legislador, ou seja, vincular o legislador à missão de vencer os desafios de cada momento histórico.

Já segundo o autor Peter Häberle, em sua obra “Hermenêutica Constitucional e Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição”, a Constituição não se dirige a ser interpretada apenas pelos operadores do Direito, mas sim por todos os membros da sociedade. Para o autor, toda a sociedade interpreta a Constituição e, por vezes, cria vinculações até mesmo emocionais com os comandos constitucionais, como, por exemplo, uma norma de proteção ao idoso, ao trabalho, etc.

Conceito Simbólico de Constituição – Constituição Simbólica

De acordo com o autor Marcelo Neves, a Constituição Brasileira é um símbolo. Há, nela, um rol extenso de comandos e de direitos fundamentais, mas, diante da insuficiente concretização de suas normas, a Constituição Brasileira assume uma função hipertroficamente (“muito”) simbólica.

O caráter simbólico da Constituição, então, teria três aspectos distintos: 1) configurar valores sociais; 2) demonstrar a capacidade de ação do Estado; 3) adiar a solução de problemas por meio de compromissos dilatórios.

Assim, por exemplo, a Constituição Brasileira, ao estabelecer, em seu art. 5º, I, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, assume, na verdade, uma função simbólica de configurar o valor social e a meta da igualdade entre os gêneros, mesmo sabendo-se que, na prática, ainda há discriminações entre ambos, sobretudo no mercado de trabalho.

Por outro lado, a Constituição do Brasil, ao estabelecer, em seu art. 17, III, a necessidade de prestação de contas dos partidos políticos à Justiça Eleitoral, pretenderia somente demonstrar a capacidade de ação fiscalizatória do Estado, o que se afigura simbólico atualmente, já que é sabido que, hoje, o Estado brasileiro ainda não tem estrutura suficiente para desempenhar satisfatoriamente tal função.

Por fim, a Constituição Federal de 1988, ao estabelecer, em seu art. 196 e seguintes, o direito à saúde, na verdade está adiando a solução de problemas por meio de compromissos futuros e dilatórios, já que é sabido e consabido que o Sistema Único de Saúde – SUS está em péssimas condições. 


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Lucas Cotta de Ramos

👨🏻‍💼 Advogado, professor e autor de artigos jurídicos.