CONCEITO
É causa extintiva de punibilidade consistente em uma faculdade do juiz de, nos casos previstos em lei, deixar de aplicar a pena, em face de justificadas circunstâncias excepcionais.
FACULDADE DO JUIZ
Segundo a doutrina, a análise do juiz para conceder o perdão judicial é discricionária (leva em conta conveniência e oportunidade), de modo que deverá o magistrado avaliar se as circunstâncias excepcionais estão ou não presentes.
Contudo, caso entenda que tais circunstâncias estão presentes, o juiz não poderá recusar conceder ao réu o perdão judicial, o que se configurará como verdadeiro direito subjetivo do acusado.
DISTINÇÃO ENTRE PERDÃO JUDICIAL E PERDÃO DO OFENDIDO
O perdão judicial é concedido pelo juiz, nos casos previstos em lei, e não poderá ser recusado pelo réu.
O perdão do ofendido é concedido pela vítima e poderá ser recusado pelo réu.
EXTENSÃO
A extinção da punibilidade em razão do perdão judicial não atinge somente o crime no qual se verificou a circunstância excepcional, abrangendo também todos os crimes praticados no mesmo contexto.
EXEMPLO: José está dirigindo seu carro na companhia de sua esposa e filho e, ainda, está presente um terceiro, conhecido de seu filho, pessoa a quem José, mesmo desconhecendo aceitou dar carona. Ocorre que, por negligência de José, o veículo envolve-se em um acidente, vitimando fatalmente tanto sua esposa, quanto seu filho e o terceiro. Nesse caso, considerando que José, em razão das consequências do homicídio culposo que praticara, foi atingido de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária, será beneficiado pelo perdão judicial quanto à morte de sua esposa e de seu filho. Será também beneficiado pelo perdão judicial quanto à morte do terceiro desconhecido, pois, como visto, o perdão judicial se estende aos crimes praticados no mesmo contexto, ainda que José não tenha sofrido profundo abalo psicológico por ter matado culposamente o terceiro, que até então desconhecia.
HIPÓTESES LEGAIS
O juiz somente poderá conceder o perdão judicial, deixando de aplicar a pena, quando a hipótese estiver expressamente prevista em lei.
As hipóteses previstas no Código Penal são as seguintes:
i) art. 121, § 5º, do CP: homicídio culposo em que as consequências da infração atinjam o agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária;
ii) art. 129, § 8º, do CP: lesão corporal culposa com as consequências mencionadas no art. 121, § 5º;
iii) art. 140, § 1º, I e II, do CP: injúria, em que o ofendido de forma reprovável provocou diretamente a ofensa, ou no caso de retorsão imediata consistente em outra injúria;
iv) art. 176, parágrafo único, do CP: de acordo com as circunstâncias o juiz pode deixar de aplicar a pena a quem toma refeições ou se hospeda sem dispor de recursos para o pagamento;
v) art. 180, § 5º, do CP: na receptação culposa, se o criminoso for primário, o juiz pode deixar de aplicar a pena, levando em conta as circunstâncias;
vi) art. 249, § 2º, do CP: no crime de subtração de incapazes de quem tenha a guarda, o juiz pode deixar de aplicar a pena se o menor ou interdito for restituído sem ter sofrido maus-tratos ou privações.
As hipóteses previstas na Lei de Contravenções Penais são as seguintes:
i) art. 8º: erro de direito;
ii) art. 39, § 2º: participar de associações secretas, mas com fins lícitos.
Na Lei de Proteção às Vítimas e Testemunhas – Lei nº 9.807/1999, o perdão judicial poderá ser concedido aos réus que colaborem com as investigações e com a apuração dos crimes, conforme o seu art. 13.
Na Lei do Crime Organizado – Lei nº 12.850/2013, o perdão judicial poderá ser concedido aos colaboradores, de acordo com o art. 4º, até mesmo durante a fase de investigação, segundo o § 2º desse artigo.
NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA CONCESSIVA
Há duas correntes doutrinárias sobre a natureza jurídica da sentença concessiva do perdão judicial. São elas:
i) é condenatória: essa corrente entende que, para haver perdão, deve haver erro, uma vez que só se perdoa quem errou, de modo que o juiz, para conceder o perdão, primeiro deve verificar se há prova do fato e da autoria para, só então, condenar o réu e deixar de aplicar a pena em razão do perdão, perdão esse que, em tese, poderá surtir efeitos penais secundários e até mesmo extrapenais, exceto a reincidência, por força do art. 120 do Código Penal.
ii) é declaratória da extinção da punibilidade: essa corrente entende que a sentença que concede o perdão é meramente declaratória da extinção da punibilidade, não surtindo nenhum efeito penal ou extrapenal. Essa é a posição do STJ, manifestada na Súmula nº 18: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.
REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: 24ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020 – versão digital.
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