Causas de extinção da punibilidade – casamento do agente com a vítima e casamento da vítima com terceiro

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Na sua redação original, o Código Penal assim previa:

Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:   

VII – pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;

VIII – pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;   

Código Penal

Essas hipóteses de extinção de punibilidade, contudo, atualmente não mais subsistem, porque os dispositivos acima foram revogados pela Lei nº 11.106/2005, que entrou em vigor no dia 28/03/2005.

Dito isso, então é importante frisar que, atualmente, o casamento do réu com a vítima ou da vítima com terceiro não é mais causa de extinção de punibilidade.

Contudo, como a Lei nº 11.106/2005 alterou a lei penal de maneira in pejus, ou seja, de maneira prejudicial ao réu, retirando duas hipóteses de extinção de punibilidade que até então existiam, os fatos praticados até o dia 28/03/2005 estão contemplados pela redação anterior, de modo que, se o fato criminoso antecedeu tal data, é possível que o réu tenha sua punibilidade extinta em razão de se casar com a vítima ou em razão de a vítima se casar com terceiro.

REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: 24ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020 – versão digital.


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