STJ: sigilo das comunicações telefônicas não constitui direito absoluto

No momento, você está visualizando STJ: sigilo das comunicações telefônicas não constitui direito absoluto

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu habeas corpus, entendendo que embora asseguradas, constitucionalmente, a intimidade e a privacidade das pessoas, o sigilo das comunicações telefônicas não constitui direito absoluto, pois pode sofrer restrições se presentes os requisitos exigidos pela Constituição Federal e pela Lei n. 9.296/1996.

EMENTA:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora asseguradas, constitucionalmente, a intimidade e a privacidade das pessoas, o sigilo das comunicações telefônicas não constitui direito absoluto, pois pode sofrer restrições se presentes os requisitos exigidos pela Constituição Federal e pela Lei n. 9.296/1996. 2. A Lei n. 9.296/1996, a qual rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. Mais adiante, em seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade. 3. No caso, ao deferir a quebra de sigilo telefônico, o Magistrado de primeiro grau somente registrou o objeto da investigação a fim de apurar a prática do crime de tráfico de drogas. Não relatou se havia, na oportunidade, investigação formalmente instaurada nem sequer apresentou fundamento concreto capaz de lastrear, de forma mínima, a conclusão pela imprescindibilidade da diligência e pela impossibilidade de obtenção de elementos probatórios por outros meios. 4. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as que delas decorreram, de modo que deve o Juízo de origem desentranhar as provas que hajam sido contaminadas pela nulidade. (HC n. 920.482/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).


Link deste post no nosso site:



▶️ Confira nosso curso sobre Ciências Criminais.

🌎 Acesse o nosso site e fique por dentro do mundo do Direito.

🔗 Siga o nosso perfil no Instagram, interaja conosco e veja as notícias mais recentes sobre o Direito.

👨🏼‍🏫 Veja os cursos que lecionamos.

📧 Assine nossa newsletter para receber conteúdo jurídico atualizado diretamente no seu e-mail.

📒 Veja os livros que recomendamos.

💭 Sugira um assunto para ser abordado em texto, vídeo ou podcast.

Acesse a Comunidade Penal, um curso por assinatura no qual você terá acesso a um vasto conteúdo abrangendo as Ciências Penais, com aulas teóricas sobre Direito Penal e Processo Penal. Abrange também aulas de Prática Forense Penal, disciplina essa às vezes esquecida pela maioria das faculdades de Direito do Brasil.