STJ: juiz não é obrigado a analisar mandado de segurança mal instruído pela defesa

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EMENTA:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO JUNTADA DA DECISÃO QUE DECRETOU ORIGINARIAMENTE A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA INSERÇÃO NO GRUPO DE RISCO PELA IDADE E PELA DIABETES. RECOMENDAÇÃO 62/CNJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – Com efeito, esta Corte firmou orientação segundo a qual constitui ônus da defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da quaestio, sob pena de não conhecimento do mandamus. A deficiente instrução dos autos impede a análise do mandamus quanto à prisão preventiva. II – No caso, a defesa não juntou aos autos cópia da decisão que decretou originariamente a prisão preventiva, peça imprescindível à compreensão da controvérsia. III – Para a concessão da prisão domiciliar em razão de suposto acometimento de doença grave pelo paciente, é necessária a efetiva comprovação tanto da existência das moléstias narradas, como também da impossibilidade de obter o adequado tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado o réu, consoante estabelecido no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Para que o réu faça jus à prisão domiciliar processual, a lei exige, além da comprovação da doença grave, a demonstração da extrema debilidade em decorrência das comorbidades, somente sendo deferida se o estabelecimento prisional não dispuser de infraestrutura para realização do tratamento médico pertinente. IV – No caso, “apesar de ter sido afirmado que o Paciente seria diabético, não foi acostado qualquer documento comprovando tal fato, muito menos a existência de outras doenças associadas”. Nesse aspecto, concluir pela debilidade extrema do paciente a demandar atendimento específico não oferecido pelo sistema prisional demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via. V – A flexibilização orientada pela recomendação não é permitida para “crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher, consoante disposto no art. 5º-A da Recomendação 62/2020 do CNJ, como no caso, no qual o paciente foi condenado por crime de estupro de vulnerável. VI – É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 162.885/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.)


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