CONCEITO
“A culpabilidade é a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal”, costumando ser definida como “um juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito” (CAPEZ, 2019, p. 406).
Não confundir culpa (elemento da conduta, que por sua vez é elemento do fato típico), com a culpabilidade agora estudada ou ainda com a culpabilidade enquanto circunstância judicial, que será estudada em dosimetria (cálculo) de pena.
Como já visto, para a teoria tripartida, crime é um fato típico, ilícito e culpável, de modo que, sem a culpabilidade, não há crime. Já para a teoria bipartida, crime é um fato típico e ilícito, de modo que a culpabilidade pouco importa para a existência do crime. Contudo, de acordo com essa concepção, mesmo havendo crime, se não houver culpabilidade o agente não poderá ser punido.
CULPABILIDADE DO FATO E NÃO DA PESSOA
De acordo com a maioria da doutrina, para definir-se a culpabilidade, deve-se atentar ao fato e não ao autor. Assim, pouco importa, para a existência de culpabilidade, se o sujeito é um “anjo” na sociedade, ou seja, pessoa bem quista e bondosa, ou se é um “demônio”, ou seja, pessoa odiada por todos. O que interessa para aferir a culpabilidade é o fato que a pessoa efetivamente praticou.
ATENÇÃO: estamos estudando a culpabilidade enquanto elemento do crime, dentre os outros dois elementos já estudados (fato típico e ilicitude). Ocorre que, conforme se verá posteriormente no estudo da dosimetria, uma vez considerado que houve crime, a personalidade do agente (se “anjo” ou “demônio”) pode impactar na sua pena, tornando-a maior ou menor.
TEORIAS
Existem algumas teorias a respeito dos requisitos para a responsabilização do agente. São elas:
TEORIA PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE
RESUMO: essa teoria entende dolo e culpa como elementos da culpabilidade.
Essa teoria confunde dolo, culpa e culpabilidade. Para ela, a conduta é vista num plano puramente naturalístico, desprovida de qualquer valor, como simples causação do resultado. A culpabilidade, então, seria a ligação psicológica que se estabelece entre a conduta e o resultado. Para essa teoria, a culpabilidade teria duas espécies únicas, quais sejam, o dolo e a culpa. Dentre os problemas dessa teoria, está o de ignorar ou não explicar satisfatoriamente a coação moral irresistível.
EXEMPLO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL: um pai, que exerce a profissão de bancário, recebe a ligação de um sequestrador que está com seu filho e ameaça eliminar a vida do menor a menos que o pai entre no cofre do banco e subtraia dinheiro para o sequestrador. O pai, então, faz o que o sequestrador pede e entrega-lhe o dinheiro, obtendo a liberdade do filho em seguida. Como absolver o pai nesse caso, sendo que, pela teoria psicológica da culpabilidade, sua conduta é culpável e criminosa, eis que agiu com dolo de subtrair a coisa alheia móvel (dinheiro)?
TEORIA PSICOLÓGICO-NORMATIVA OU NORMATIVA DA CULPABILIDADE
RESUMO: essa teoria entende dolo e culpa como elementos da culpabilidade e, além disso, exige também, para que haja culpabilidade, a existência de imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa.
Essa teoria até leva em consideração o dolo normativo – que é a consciência não só de que está praticando a conduta, mas também de que tal conduta é criminosa –, mas comete equívoco ao ignorar que o dolo e a culpa são elementos da conduta e não da culpabilidade.
EXEMPLO: assim, por essa teoria, o agente que, vindo de país em que o comércio de drogas é livremente permitido, chega ao Brasil e decide vender maconha, acreditando não estar cometendo nenhum ilícito, estaria agindo sem dolo, o que, como sabemos, é equivocado, pois ele age com dolo (sabe que está vendendo maconha), não podendo-se falar em erro de tipo, mas age sem a vontade de praticar ilícito, porque, aliás, nem sabe que sua conduta é ilícita, incorrendo, portanto, em erro de proibição, que afasta a culpabilidade e não o dolo.
TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE
RESUMO: essa teoria entende dolo e culpa como elementos do fato típico.
Essa teoria entende que o dolo e a culpa integram a conduta, enquanto a culpabilidade passa a ser puramente valorativa ou normativa. Tal teoria se subdivide em:
TEORIA ESTRITA OU EXTREMADA DA CULPABILIDADE
Para essa teoria, todas as descriminantes putativas (estado de necessidade putativo, legítima defesa putativa, estrito cumprimento do dever legal putativo, exercício regular do direito putativo), seja as que recaem sobre o erro de tipo, seja as que recaem sobre o erro de proibição, são sempre tratadas como erro de proibição, ou seja, a teoria “mistura” as duas coisas para conferir-lhes uma só consequência: o afastamento da culpabilidade.
As descriminantes putativas serão estudadas após terminarmos os estudos sobre culpabilidade.
TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE
É a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro. Para essa teoria, o erro de tipo terá as consequências do erro de tipo, afastando o fato típico, enquanto o erro de proibição terá as consequências do erro de proibição, afastando a culpabilidade.
ELEMENTOS DA CULPABILIDADE SEGUNDO A TEORIA DO CÓDIGO PENAL
São três os elementos:
i) imputabilidade;
ii) potencial consciência da ilicitude;
iii) exigibilidade de conduta diversa.
REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: 24ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020 – versão digital.
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