DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – PONTE DE OURO
- CP, art. 15, parte inicial
Ocorre quando o agente interrompe voluntariamente a execução do crime, impedindo, desse modo, a sua consumação.
“Posso prosseguir, mas não quero”.
Consequência: responde apenas pelos atos praticados, se criminosos.
EXEMPLO: José sai de casa com uma arma de fogo, pronto para assaltar o Supermercado Brothers e, chegando ali, com a arma em punho, após anunciar o assalto, vê que uma das operadoras de caixa se parece muito com a sua saudosa mãe, o que o faz desistir de praticar o roubo. Nesse caso, José responderá apenas pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
ARREPENDIMENTO EFICAZ – PONTE DE PRATA
- CP, art. 15, parte final
Ocorre quando o agente, após encerrar a execução do crime, impede a produção do resultado.
“Pratiquei o crime, mas me arrependi e atuei para evitar o resultado, conseguindo evitá-lo”.
Consequência: responde apenas pelos atos praticados, se criminosos.
EXEMPLO: Josias decide matar seu desafeto Carlos e sai de casa com uma arma de fogo, pronto para fazê-lo, encontrando-se com Carlos em seguida e desferindo contra ele vários disparos, com intenção homicida. Ocorre que, após Carlos cair ao chão, começa a rezar por sua vida, o que comove Josias, que decide socorrê-lo, levando-o rapidamente ao hospital mais próximo, evitando, assim, a morte de Josias. Nesse caso, Josias responderá apenas pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo, de disparo de arma de fogo e de lesão corporal.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR
- CP, art. 16
Ocorre quando o agente, após praticar crime que não envolva violência ou grave ameaça, voluntariamente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.
“Pratiquei o crime e não agi para evitar seu resultado. Contudo, arrependi-me posteriormente e agi para reparar o dano ou restituir a coisa, isso tudo antes do juiz receber a denúncia ou a queixa”.
Consequência: redução da pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), considerando o grau de sinceridade do arrependimento, o grau de presteza e celeridade na reparação do dano etc.
EXEMPLO: Moisés, após furtar um smartphone das Casas Bahia, chega em sua casa e arrepende-se do que fez, retornando em seguida à loja e devolvendo o aparelho. Nesse caso, o furto se consumou, de modo que Moisés responderá por furto, mas sua pena poderá ser diminuída de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).
REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: 24ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020 – versão digital.
Link deste post no nosso site:
▶️ Confira nosso curso sobre Ciências Criminais.
🌎 Acesse o nosso site e fique por dentro do mundo do Direito.
🔗 Siga o nosso perfil no Instagram, interaja conosco e veja as notícias mais recentes sobre o Direito.
👨🏼🏫 Veja os cursos que lecionamos.
📧 Assine nossa newsletter para receber conteúdo jurídico atualizado diretamente no seu e-mail.
📒 Veja os livros que recomendamos.
💭 Sugira um assunto para ser abordado em texto, vídeo ou podcast.
Acesse a Comunidade Penal, um curso por assinatura no qual você terá acesso a um vasto conteúdo abrangendo as Ciências Penais, com aulas teóricas sobre Direito Penal e Processo Penal. Abrange também aulas de Prática Forense Penal, disciplina essa às vezes esquecida pela maioria das faculdades de Direito do Brasil.