EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na espécie, a custódia cautelar do agravante foi idoneamente fundamentada no risco de reiteração delitiva, haja vista que o réu já respondeu por tráfico de drogas anteriormente e foi mencionado em lista apreendida com nomes de membros do grupo criminoso PCC. Ademais, mencionou-se a gravidade concreta da conduta, porquanto o agente é apontado como integrante de facção criminosa atuante na fronteira entre o Brasil e o Paraguai e exerceria a função de adquirente e revendedor de drogas. 3. Não há nulidade na ausência de interrogatório do investigado no curso do inquérito policial, ante a natureza inquisitorial e administrativa do procedimento investigativo. 4. É cabível a instauração de inquérito policial a partir do encontro fortuito de provas que apontem para o envolvimento de pessoas distintas ou para a existência de crime diverso daquele inicialmente em apuração. 5. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos da impetração. 6. O acréscimo de requerimentos em agravo regimental configura inovação recursal, que não é cabível nesse meio de impugnação e, por isso mesmo, não comporta conhecimento. No caso em exame, a defesa não suscitou a inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP no recurso em habeas corpus, mas apenas no regimental. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no RHC 153.352/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)
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