EMENTA:
HABEAS CORPUS. NULIDADE. OPERAÇÃO DRENAGEM. CRIME CONTRA O PROCESSO LICITATÓRIO, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA QUE OS FUNDAMENTOS DA REPRESENTAÇÃO DERAM SUPORTE À DECISÃO. PRECEDENTE. SEM PEDIDO LIMINAR. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O writ foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator, na Corte local, da medida cautelar que deferiu o pedido de interceptação telefônica em fase do paciente. Em tais casos, esta Corte, seguindo por analogia a inteligência do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, entende não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática do relator, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A interceptação de comunicações telefônicas depende de decisão judicial fundamentada, a qual não excederá quinze dias, renovável por igual período, apontando a indispensabilidade do meio de prova, indícios razoáveis de autoria e fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão, que poderá ser determinada de ofício ou por representação da autoridade policial ou do Parquet, devendo, nesses casos, o pedido demonstrar a necessidade da medida, com indicação dos meios a serem empregados (arts. 1º a 5º da Lei n. 9.296/1996). 3. Ademais, o entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação (AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/5/2021). E mais, admite-se o uso da motivação per relationem para justificar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas (AgRg no RHC n. 136.245/MG, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). Precedentes. 4. No caso, as decisões hostilizadas da Corte estadual que deferiram interceptação telefônica e respectiva prorrogação não previram, expressamente, que os fundamentos da representação deram suporte à decisão, o que constituiria meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação reportada como razão de decidir, carecendo, assim, de fundamento idôneo para deferir a medida cautelar. 5. Outrossim, a referência à representação do Parquet local somente supre a ausência de fundamentação em relação à participação dos investigados nas infrações penais, carecendo, pois, de fundamentação, quanto aos indícios razoáveis de autoria (art. 2º, I, primeira parte, da Lei n. 9.296/1996), à impossibilidade de realização de provas por outros meios disponíveis (art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996) e à demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal (art. 4º da Lei n. 9.296/1996) ? (EDcl no HC n. 421.914/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/10/2019). 6. Ordem concedida para declarar nulas as decisões que determinaram a interceptação telefônica e a prorrogação, decisões de fls. 300/301 (fls. 168/168-v do Autos originários) e 602/603 (fls. 327/327-v do Autos originários), deferidas em desfavor do paciente no Procedimento Investigatório do Ministério Público n. 70070747308 (CNJ n. 0284924-91.2016.8.21.7000), do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, devendo o Juiz natural identificar as provas delas derivadas, que deverão ser invalidadas. (HC 654.131/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)
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