EMENTA:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO PRA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 35 ANOS DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO DA PENA. PLEITO DE SAÍDA TEMPORÁRIA (VISITA PERIÓDICA AO LAR). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. O INDEFERIMENTO DO REFERIDO BENEFÍCIO PLEITEADO DEVE SER FUNDAMENTADO NOS TERMOS DOS ARTS. 122 E SEGUINTES DA LEP. LONGEVIDADE DA PENA OU A GRAVIDADE ABSTRATA DAS CONDUTAS NÃO SE MOSTRAM COMO FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A NEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A decisão proferida pela Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente a incidência do óbice ventilado pela Corte a quo. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou o óbice do não conhecimento de seu agravo, limitando-se a defender a admissibilidade de seu recurso especial. 4. Assim, a incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 5. Contudo, o art. 123 da Lei de Execução Penal estabelece como requisitos para a concessão de saídas temporárias o comportamento adequado do apenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 6. Ademais, consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que há constrangimento ilegal na decisão indeferitória de pedido de saída temporária fundamentada apenas na gravidade em abstrato dos delitos praticados pelo sentenciado ou na quantidade de pena que resta a cumprir. 7. No caso, verifica-se que o indeferimento do benefício se deu exclusivamente pela gravidade abstrata dos crimes praticados e pela longevidade das penas restritivas de liberdade. 8. Nessas hipóteses, a concessão de habeas corpus de ofício se mostra necessária. 9. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício para reconhecer ao recorrente o direito a saída temporária, na modalidade de visita periódica ao lar (visita à família), nos termos estritos do disposto nos arts. 122 e 123 da LEP, devendo, para tanto, o Juízo da Execução definir as condições desse benefício. (AgRg no AREsp 1928843/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021)
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