EMENTA:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES E FASE FINAL DE GESTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS OU ESTADO DE SAÚDE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso de execuções definitivas, a jurisprudência desta Corte assentou o posicionamento segundo o qual “a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha” (HC n. 366.517/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016). 2. A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse. 3. No caso, não foi comprovada a imprescindibilidade da agravante no cuidado dos filhos ou que os cuidados necessários das crianças não pudessem ser supridos por outras pessoas. Além disso, tampouco ficaram evidenciados o risco à saúde da agravante ou a negligência de eventual cuidado médico no estabelecimento prisional, sendo imprescindível, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus. 4. As informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau dão conta de que “a postulante se encontra recolhida na Penitenciária Feminina II de Tremembé, uma das unidades prisionais femininas mais bem estruturadas do Estado de São Paulo e, até a presente data, não há ali registro de casos de COVID-19”, sendo que “a unidade prisional disponibiliza atendimento médico diário e ininterrupto e, também, transporte e estrutura para atendimentos médicos/hospitalares externos, caso necessário”. Informou o Juízo de origem, outrossim, que já foram solicitadas informações à Administração Penitenciária quanto ao estado de saúde da ora agravante, a fim de instruir o novo pedido de prisão domiciliar formulado posteriormente na origem, de maneira que, ao menos por ora, não está configurado o alegado constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da substituição da prisão por prisão domiciliar. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 675.667/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)
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