Modelo de contestação em ação de usucapião. Argumenta pela inexistência de animus domini, da posse mansa e pacífica e da posse por tempo inferior ao mínimo legal para a usucapião.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARATINGA/MG
Processo n.º 134000000000-0
FRANCISCO FERNANDES e sua esposa MARGARIDA SOUZA FERNANDES, já qualificados nos autos em epígrafe, por seu advogado (…), OAB/MG (…), procuração anexa, com escritório estabelecido na Rua dos Juristas, nº. 7, Bairro dos Causídicos, Caratinga/MG (local onde receberá as intimações), vêm, respeitosamente, perante V. Exa., apresentar
CONTESTAÇÃO
ao pedido inicial contra eles ajuizado por GERARSINO DIAS e sua esposa FILOMENA SANTOS DIAS, também qualificados nestes autos, nos seguintes termos:
I – Do mérito
I. I – Das alegações do autor
Argumentam os autores, em síntese, que, desde o mês de novembro do ano de 2005, mantêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta de um imóvel de propriedade dos réus, localizado no Córrego do Tristão, zona rural de Caratinga/MG (matrícula n.º XXXXXX), no qual, alegam, construíram uma casa e vêm explorando a terra com plantio de hortaliças e criação de animais. Aduzem, ainda, que têm pago regularmente os impostos incidentes sobre a referida propriedade.
Pelo que foi exposto, pretendem os autores, também, o julgamento procedente da ação de usucapião, para que lhes seja declarado o domínio sobre o imóvel usucapiendo, condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre a causa, à qual atribuem o valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
I. I – Da inexistência de animus domini
Em que pesem os argumentos abalizados pelos autores, o pleito de usucapião demonstra-se descabido, porquanto, como será aqui exaurido, não há falar, por parte dos requerentes, em legítimo exercício de posse do imóvel objeto da presente demanda, mas sim em mera detenção daquele.
Conforme preleciona o Código Civil:
“Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade” – grifei.
Assim, é a literal disposição legal que, para a ocorrência da usucapião rural, dentre outros requisitos, o possuidor deve possuir como seu terreno em imóvel rural, por cinco anos ininterruptos, o que, data venia, não ocorreu na hipótese, pois os autores não possuíam o imóvel em comento como se donos fossem, ou seja, não gozavam de animus domini, mas apenas ali residiam sob a qualidade de “caseiros”, isto é, prestadores de serviços aos réus.
A situação fática acima restará evidenciada de maneira incontroversa ao fim da instrução da presente demanda, quando se provará, por meio de prova testemunhal, a existência de contrato verbal de parceria agrícola avençado entre autores e réus no dia 02/02/2011, o qual, uma vez reconhecido pelo douto juízo, será apto a afastar o requisito da posse com animus domini, prejudicando, assim, o pleito principal de usucapião.
Isso porque, conforme a doutrina prevalente, aquele que possui sem a intenção de ter a coisa como se fosse o dono, ou seja, desprovido de animus domini, tal como exemplo o empregado (como é o caso na presente lide), não pode exercer sobre a res pretensão de usucapião.
Nesse sentido:
“(…) A intenção de possuir o imóvel como um proprietário (animus domini) é (…) requisito indispensável à configuração da posse ad usucapionem. Por ele objetiva a lei (…) descartar a hipótese de usucapião pelo detentor (empregado ou preposto do possuidor) ou por quem tem o uso ou a fruição do imóvel em razão de negócio jurídico celebrado com o proprietário (locatário, usufrutuário, comodatário etc.) (…) O possuidor desprovido de animus domini, que não age como dono da coisa, está disposto a entregá-la ao proprietário tão logo instado a fazê-lo. A situação de fato em que se encontra não se incompatibiliza com o exercício, pelo titular do domínio, do direito de propriedade. (…)” (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, volume 3: direito das coisas, direito autoral – 4. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, versão digital, pp. 194/195) – grifei.
A cognição acima também é aplicável àquele que possui a coisa em virtude de contrato de parceria agrícola, como é o caso dos autores, pois tal pacto, objetivamente, obsta o reconhecimento da usucapião, porquanto não subsiste, em tal hipótese, animus domini do possuidor que se vale do imóvel por tal título.
Nesse prisma, também é o entendimento jurisprudencial predominante no egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
“AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DOMINI (…) O exercício de posse em razão de contrato de parceria agrícola impede o reconhecimento da usucapião, pois inexistente animus domini por parte do possuidor que utiliza do imóvel a este título (…)” (TJMG – proc. Nº 1.0009.06.007287-4/001, Rel. Des. Corrêa Camargo, DJ de 17/06/2013).
“AÇÃO DE USUCAPIÃO (…) AUSÊNCIA DE ‘ANIMUS DOMINI’ – REQUISITO INDISPENSÁVEL AO RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO – EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA – ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. (…) A aquisição do imóvel através da usucapião exige ânimo de dono, que é incompatível com o contrato de parceria agrícola” (TJMG, proc. Nº 1.0428.09.015267-2/001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, DJ de 12/04/2013).
I. II – Da posse por tempo inferior ao mínimo legal para o perfazimento da usucapião
Em homenagem aos princípios da eventualidade e da impugnação específica, mantidos na novel legislação processual civil (NCPC, art. 341 e incisos), cumpre salientar que, caso o digno juízo não acolha a tese de inexistência de posse acima exposta, impõe-se a verificação do decurso do prazo legal mínimo para a ocorrência da usucapião rural.
Para tanto, faz-se mister, novamente, a transcrição da norma pertinente do Código Civil, in verbis:
“Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade ” – grifei.
Vê-se, pois, que o prazo para a ocorrência modalidade de usucapião em apreço é de 5 (cinco) anos, lapso temporal no qual deveriam os autores terem exercido, sem oposição, posse de área de terra em zona rural, dela fazendo sua moradia, requisitos tais que não se coadunam na hipótese.
É que, como será demonstrado por prova testemunhal, o contrato verbal de parceria agrícola foi avençado entre os autores e réus no dia 02/02/2011, oportunidade em que os réus se tornaram usufrutuários do imóvel cuja posse aqui se discute. Todavia, a presente demanda foi distribuída no dia 02/12/2015, prazo muito inferior àquele exigido como condição para a ação de usucapião (02/02/2016), não preenchido, pois, o requisito legal para tanto.
I. III – Do pagamento de impostos do imóvel pelos autores
Ademais, cumpre informar que não subsiste lógica na alegação de que os autores seriam legítimos possuidores do imóvel usucapiendo por terem pago os impostos decorrentes do exercício de propriedade do referido imóvel.
Isso porque, como se apurará, a quantia para o pagamento de tais impostos era repassada aos autores diretamente pelos réus, os quais assim o faziam para facilitar o próprio adimplemento dos referidos tributos, pois eram os autores que, sendo moradores do local, recebiam, via Correios, as guias para pagamento de IPTU.
A condição acima consta de cláusula do contrato verbal de parceria agrícola, o qual será, como dito, comprovado por prova testemunhal. Ainda, os recibos anexos à esta contestação comprovam que, de fato, os réus repassavam aos autores as quantias referentes ao pagamento anual do IPTU. Nesse cenário, os autores apenas ficavam com os recibos de pagamento dos referidos impostos junto à instituição bancária, pois gozavam de plena confiança dos réus.
II – Dos pedidos
Ante o exposto, requer:
1. O julgamento improcedente do pedido, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais;
2. Seja determinado aos autores a entrega dos recibos de pagamento dos impostos decorrentes da propriedade do bem imóvel dos réus (IPTU).
Protesta por todos os meios de direito admitidos para comprovar os fatos alegados, especialmente prova testemunhal e depoimento pessoal das partes.
Pretende o autor participar de eventual audiência de conciliação/mediação porventura designada por V. Exa.
Nestes termos, pede deferimento.
Caratinga, 19 de abril de 2016.
ADVOGADO
OAB/MG (…)
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