EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. PRÁTICA DE NOVO CRIME CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Constitui falta grave, passível de regressão ao regime mais gravoso, a inobservância das condições estabelecidas para a prisão domiciliar, no caso dos autos, monitoramento eletrônico, ex vi do disposto nos arts. 50, inciso VI c. c art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1738805/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018). 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.336.561/RS pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para o reconhecimento da prática de falta grave. […] . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 469.065/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014). 3. No caso, o recorrente cumpria sua pena em regime aberto, quando praticou novo delito, ainda que de menor potencial ofensivo, frustando os fins da execução penal e incorrendo em falta grave, mesmo estando ciente de suas obrigações, agindo, assim, com irresponsabilidade perante a Justiça. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 696.467/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)