EMENTA:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA ACÓRDÃO QUE TRATOU DO TEMA. PRISÃO DOMICILIAR. EXTREMA DEBILIDADE DE SAÚDE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Como é cediço, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente. Assim, não acostado aos autos o acórdão que examinou a tese de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da custódia preventiva, fica impossibilitado o seu exame por esta Corte. 2. “A possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui injunção legal inafastável, porquanto cabe ao julgador, com vistas a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, aquilatar a suficiência e a adequação da medida” (RHC n. 94.116/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). 3. A negativa da prisão domiciliar foi lastreada na ausência de comprovação da extrema debilidade, conforme exigência do inciso II do art. 318 do CPP. Frise-se, ainda, que o recorrente já está recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional. 4. Ademais, “não existir comprovação de que o estabelecimento prisional em que se encontra o increpado não poderia prestar tratamento ou acompanhamento médico, motivação que, para ser afastada, exig[e-se] revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida” (RHC n. 94.116/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018.) 5. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RHC 134.960/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021)