STJ: rejeitada a proposta de suspensão condicional do processo, não poderá ser oferecida nova proposta

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, rejeitada a proposta de suspensão condicional do processo pelos réus, acompanhados de seu advogado à época, sem a impugnação oportuna das condições ofertadas pelo Parquet, não há falar em oferecimento de nova proposta de sursis processual, operando-se a preclusão consumativa, instituto processual aplicável com vistas a conferir ordem ao andamento do feito, de modo a evitar-se que atos processuais sejam praticados em momentos inoportunos.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA RECEBIDA. OFERTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO RECUSADA PELOS RÉUS E SEU ANTIGO ADVOGADO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA PROPOSTA DE SURSIS PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO POR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA, CUJO RITO PROCEDIMENTAL NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator não representa violação do princípio da colegialidade, como aponta a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental. 2. Rejeitada a proposta de suspensão condicional do processo pelos réus, acompanhados de seu advogado à época, sem a impugnação oportuna das condições ofertadas pelo Parquet, não há falar em oferecimento de nova proposta de sursis processual, operando-se a preclusão consumativa, instituto processual aplicável com vistas a conferir ordem ao andamento do feito, de modo a evitar-se que atos processuais sejam praticados em momentos inoportunos. 3. Na hipótese, embora a antiga defesa dos agravantes não tenha questionado a exigência de reparação do dano no momento adequado, não há falar em ausência de defesa pelo simples fato de discordarem da linha de defesa anterior, a qual atuou regularmente, até sua saída do autos, apresentando, tempestivamente, as peças pertinentes, expondo todas as suas teses e auxiliando os réus na condução do feito. 4. Inviável o exame acerca da alegada impossibilidade de reparar o dano na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, instrumento que não comporta dilação probatória (AgRg no RHC n. 91.265/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 7/3/2018). 5. Agravo regimental no recurso em habeas corpus improvido. (AgRg no RHC 124.609/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020).


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