EMENTA:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Ao deixar de impugnar a falta de prequestionamento das teses recursais referentes às consequências do crime, a defesa incorre na situação prevista na Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental no ponto. 2. A humilhação imposta pelo réu às vítimas, conforme a descrição da Corte de origem, extrapola as elementares típicas do roubo e demonstra maior reprovabilidade concreta de sua conduta, autorizando a negativação das circunstâncias do crime. 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no AREsp 1882575/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)
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