STJ: não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, no âmbito de recurso especial, supostas ofensas a dispositivos constitucionais

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EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, fundamentadamente, negou provimento agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o que não se confunde com existência de omissão. Em verdade, o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 2. Ademais, “[m]esmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, hipóteses que não se verificam no caso do v. aresto embargado, que, portanto, deve prevalecer” (EDcl no AgRg no HC 510.483/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 09/10/2019, sem grifos no original). 3. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso especial, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1881083/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022)


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