STJ: laudo provisório pode comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas

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EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. PRESCINDIBILIDADE, QUANDO JUNTADO AOS AUTOS LAUDO DE CONSTATAÇÃO, ASSINADO POR PERITO OFICIAL, QUE PERMITA, COM GRAU DE CERTEZA, AFERIR A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. IDONEIDADE DAS PERITAS CRIMINAIS NOMEADAS. ANÁLISE INVIÁVEL POR MEIO DA VIA ESTREITA DO WRIT. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA APONTADA ILEGALIDADE. DEMAIS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, conquanto o laudo toxicológico definitivo, via de regra, seja imprescindível para provar a materialidade do delito de tráfico de drogas, a ausência da mencionada prova técnica não afasta a possibilidade de que, em casos excepcionais (tal como na hipótese dos autos), essa comprovação se dê “pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes”, pois, “a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo” (EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016). 2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que a materialidade do delito foi comprovada, dentre outros elementos, pelo Laudo de Constatação Prévia, assinado por duas peritas criminais. De fato, o exame preliminar acostado aos autos, assinado por duas peritas, confirma que o material analisado se tratava de maconha, sendo este exame apto a suprir a ausência do laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade e, em consequência, legitima a manutenção da prisão preventiva do Agravante. 3. Salienta-se que maiores discussões sobre a idoneidade das peritas nomeadas e a materialidade delitiva deverão ser analisadas na ocasião do julgamento do recurso de apelação defensivo, haja vista a impossibilidade do revolvimento do conjunto fático-probatório do processo-crime por meio da estreita e célere via do habeas corpus. 4. Os demais requisitos da constrição cautelar apontados pela Defesa, em especial a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e de existência de condições pessoais favoráveis, não foram apreciados no aresto atacado, pois já tinham sido analisados anteriormente pelo Órgão Colegiado Estadual. Dessa forma, questão não debatida pelo Tribunal de origem não pode ser abordada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 691.258/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 06/10/2021)


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Larissa Soares

👩🏻‍💼 Advogada e professora do Direito na Escola (DNE) da OAB/MG.