STJ: excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença

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EMENTA:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, para que se verifique a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao réu. 2. Hipótese em que o feito segue trâmite razoável em relação a sua complexidade, considerando se tratar de processo com 13 apelantes, apuração de pluralidade de crimes, além de contar com 36 volumes e diversos incidentes e processos apensados. Neste contexto, não se verifica desídia por parte do Juízo processante, o qual, inclusive, ressaltou dificuldades no cumprimento de determinadas diligências em razão do atual contexto de pandemia, o que decorre, evidentemente, de motivo de força maior. De toda sorte, há previsão de que o julgamento do apelo se dê em data próxima. 3. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória. In casu, o paciente foi condenado à pena de 51 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão. 4. Habeas corpus denegado, com recomendação para que a Corte de origem imprima a maior celeridade possível no julgamento do feito. (HC 665.544/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)


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