EMENTA:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 12 E 14, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003, DESACATO E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS E IRREGULARIDADE NO FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Nesse cenário, “a alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes” (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016). 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo como fundamento, em primeiro lugar, o fato de que o filho do recorrente “teria agredido sua namorada no bar de seu genitor, o primeiro autuado, com a ajuda deste, ao que três indivíduos que lá estavam intervieram na contenda e passaram a agredi-los. O segundo conduzido muniu-se de arma de fogo e apontou em direção aos três indivíduos, que se retiraram do local no veículo em que estavam. A Polícia Militar foi acionada e verificou que ambos os autuados estavam feridos. No interior do bar foi localizada a arma de fogo possivelmente utilizada na ocasião, enquanto no bolso de Weverton foram apreendidas munições de mesmo calibre e maconha”. 3. Tais circunstâncias, em especial a utilização de arma de fogo como meio de intimidação de terceiros que buscavam cessar a violência doméstica supostamente praticada pelo recorrente e o corréu, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal em questão. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 4. Em segundo lugar, foi registrado que o recorrente “foi recentemente denunciado pela prática do crime de homicídio ocorrido em maio de 2021, em ação penal que tramita neste Juízo, tendo ele confessado que atingiu a vítima, alvejada com disparo de arma de fogo que já possuía, em circunstâncias muito semelhantes àquelas aqui narradas – discussão ocorrida em seu bar, que se exasperou a ponto de violar a integridade física alheia”. Além disso, também seria reincidente pela prática de crime ambiental. 5. Ora, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 6. As peculiaridades que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos imputados e o risco de reiteração delitiva. Precedentes. 7. Por fim, a Corte de origem nem sequer conheceu das teses de nulidade das provas obtidas por suposta violação do domicílio bem como de irregularidade no procedimento da prisão em flagrante. Nessa toada, considerando-se que a irresignação da defesa, nesses pontos, não foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, fica obstada a análise das alegações por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC 152.436/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)
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