EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ANÁLISE ESTRITAMENTE JURÍDICA DAS QUESTÕES APRESENTADAS, JULGADAS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 226, II, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUPORTE EM ELEMENTOS CONCRETOS. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA (MENOR DE 14 ANOS). IDONEIDADE DO FUNDAMENTO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À RELAÇÃO DE AUTORIDADE DO AGENTE COM A VÍTIMA. NO CASO, TIO POR AFINIDADE. DEMONSTRAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Quanto ao aludido revolvimento da matéria fático-probatória, ao contrário do que afirma o agravante, as questões veiculadas no recurso especial não envolvem a análise de conteúdo dessa natureza, mas, sim, a possibilidade de valoração negativa do vetor judicial consequências do crime e a plausibilidade da configuração da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, ambas com suporte em elementos insertos nos presentes autos. Dessa forma, não se configura a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ, haja vista a análise eminentemente jurídica do caso. 2. Consta da sentença condenatória que, no que tange às consequências do crime, depreende-se do laudo de fls. 105/106, que extrapolaram, e muito, o tipo penal em questão, pois acarretaram traumas psicológicos na vítima, que até hoje necessita de tratamento psicológico e psiquiátrico. 3. O Juízo singular agiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ao justificar a valoração negativa das consequências do crime em face dos danos psicológicos gerados nas vítimas, principalmente, quando da condição de menores de 14 anos. 4. O abalo psicológico sofrido pela Vítima, quando concretamente demonstrado, como ocorreu na hipótese em apreço, autoriza a majoração da pena-base (AgRg no AREsp n. 1.702.517/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020). […] Na espécie, deve ser mantida a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com lastro na valoração desfavorável das consequências do delito, pois ficou evidenciado nos autos o severo trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos, a demonstrar que a conduta do agente extrapolou o tipo penal violado, merecendo, portanto, maior repreensão. Precedentes (AgRg no HC n. 425.403/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2018). (AgRg no AREsp n. 1.623.787/TO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/3/2021). 5. Na sentença condenatória, é descrito que os atos libidinosos foram praticados pelo tio contra a sua sobrinha (fl. 258). Conforme exposto na decisão ora agravada, consta da denúncia que a vítima, em razão do grau de parentesco e afinidade com o acusado e sua família, frequentava com regularidade sua residência e por lá permanecia por dias. […] O denunciado praticou as condutas no âmbito da unidade doméstica, precisamente no interior de uma residência em que coabitavam e conviviam (fls. 3/4). Por sua vez, o Ministério Público Federal enfatizou que a vítima, filha de pais separados, era confiada frequentemente aos cuidados dos tios, que davam suporte material e afetivo à menina. Neste sentido, consta do depoimento de outra sobrinha do acusado (fl. 389) que a vítima dormia frequentemente na casa dos tios, sendo lá deixada pelo pai nos fins de semana em que ele ficava com a filha sob os seus cuidados e ia trabalhar. […] Sendo deixada de forma constante na casa dos tios, tanto a tia, irmã do pai da vítima, como o tio, marido daquela e parente por afinidade da criança, detinham relação de autoridade sobre ela. […] Percebe-se que além da relação de confiança entre o pai da menina e os tios dela, havia também uma forte relação entre a criança e os tios, pois tiveram um convívio extenso e contínuo, que, em razão da relação de hierarquia, gera automaticamente uma autoridade dos tios sob a vítima (fls. 596/597). 6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a majorante prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal deve incidir sempre que restar demonstrada a relação de autoridade entre a vítima e o acusado (AgRg no REsp n. 1.581.633/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/10/2018). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1929626/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021)
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