EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO TENTADO QUALIFICADO PELA FRAUDE (CP, ART. 155, § 4º, II, C/C O 14, II, DO CÓDIGO PENAL CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPROPRIEDADE DO OBJETO. CHEQUE NOMINAL. CONTEÚDO ECONÔMICO. CONDUTA TÍPICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. POSSÍVEL UTILIZAÇÃO DA CÁRTULA. CRIME MEDIANTE FRAUDE. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão impugnado decidiu no sentido de que a cártula (cheque nominal) possui valor econômico, sendo passível de se obter vantagem ilícita por parte do agente ou de outrem, o que afasta a alegada atipicidade da conduta. Ademais, o cometimento do crime mediante fraude inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 624.632/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021)
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