EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS SEVERO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem justificou a escolha do regime inicial fechado – para a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão – haja vista a aferição negativa das circunstâncias judiciais – conforme autoriza o art. 33, § 2º e 3º, III, “a”, do CP. 2. Segundo destacado, a associação criminosa da qual a paciente integrava “subjugava os cidadãos que lá residiam pela intimidação e uso da força”, e é apontada por uma “série de outros delitos, como compra e venda de armas, homicídios, torturas, entre outros”. Pontuou-se que “a abrangência, o poder econômico, a forma violenta de atuação, a quantidade e a gravidade dos crimes correlatos, constituem circunstâncias do delito que justificam uma elevação da pena-base. 3. Recurso não provido. (AgRg no HC 692.283/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)
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