Modelo de apelação cível [Novo CPC]

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Recurso de apelação em ação de indenização por danos morais e materiais visando a responsabilização do réu por ato ilícito praticado sem culpa ou dolo, com base no fundamento da responsabilidade objetiva.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURVELO/MG

Processo nº. 9987-2014

ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR, já qualificado nos autos, por meio de seu advogado que abaixo subscreve, vem, perante V. Exa, inconformado com a sentença de fls. (…), interpor RECURSO DE APELAÇÃO, devendo este, com suas razões em anexo, ser encaminhado ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais para a devida apreciação.

Informa, ainda, que a parte recorrente encontra-se litigando sob a gratuidade da justiça.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Caratinga, 18 de julho de 2016.

ADVOGADO

OAB/MG (…)

EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

Processo nº. 9987-2014

Apelante: Antônio da Silva Júnior

Apelado: Valdomiro Santana

Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Curvelo/MG

RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO

Respeitáveis julgadores,

I. RELATÓRIO

Antônio da Silva Júnior, nestes autos representado por Isabel da Silva, qualificados, ajuizou ação civil contra o apelado, pleiteando, em síntese, a reparação por danos patrimoniais e morais causados pela omissão desse último, pois, em janeiro de 2010, o apelante, retornando da escola para casa em uma estrada vicinal, foi atingido pelo coice de um cavalo de propriedade do apelado, sofrendo sérios danos à saúde, dos quais o tratamento revelou-se longo e custoso, causando ao apelante, pois, prejuízos patrimoniais e morais (petição inicial – fls. Xx/xx).

Recebida e autuada a peça vestibular, procedeu-se à citação do apelado (fl. Xx), que apresentou contestação (fl. Xx), seguindo-se a impugnação (fl. Xx) e o saneamento do processo (fl. Xx), após o que, realizada audiência de instrução e julgamento e prolatada a sentença, com publicação no dia 15/07/2016 (fl. Xx), foi julgada improcedente a demanda.

Argumentou o juízo singular com a ausência de culpa do apelado, ao fundamento de que este “empregou o cuidado devido, pois mantinha o cavalo amarrado a uma árvore (…), evidenciando-se a ausência de culpa, especialmente em uma zona rural onde é comum a existência de cavalos”, o que afastaria, em tese, a responsabilidade civil do apelado e, em consequência, o dever de indenizar.

Acrescentou o juízo de piso, também como fundamento para a improcedência do pedido, que teria ocorrido a prescrição trienal da presente ação de reparação, seja para os danos morais ou materiais, pois a lesão ao apelante ocorrera no ano de 2010 e a ação somente foi proposta no ano de 2014 (fls. Xx/xx).

Inconformado, o apelante apresenta recurso de apelação, próprio e tempestivo, que também preenche os demais requisitos de admissibilidade, pugnando pela reforma do decisum de primeiro grau, pelas razões que passa a expor.

II. DO DIREITO

II. I DO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL

No exercício de seu juízo de cognição, deliberou o douto magistrado de piso haver operado a prescrição trienal, prevista no Código Civil em seu art. 206, § 3º, V, que prevê prescrever em 3 (três) anos, a contar da data da lesão ao direito (janeiro de 2010), a pretensão para a reparação civil do ilícito, salientando o julgador haver decorrido o referido prazo até o ajuizamento da ação, em 2014.

Todavia, data venia, equivoca-se o magistrado ao desconsiderar a regra de interrupção do curso prescricional insculpida também no diploma legal já mencionado.

Isso porque, em que pese a prescrição para pretender a reparação pelo ilícito sofrido ocorrer em 3 (três) anos (CC, art. 206, § 3º, V), sabe-se que não começa a fluir o prazo prescricional enquanto não cessar a causa impeditiva afeta ao apelado, a saber, sua incapacidade absoluta.

Com efeito, o apelante é menor de 16 (dezesseis) anos, e, portanto, absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma da lei (CC, art. ), não fluindo contra ele, pois, a prescrição, enquanto durar a incapacidade absoluta (CC, art. 198, I), o que demonstra, repita-se, ser equivocada a sentença prolatada em instância originária.

A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO (…) Não corre prescrição contra o absolutamente incapaz, menor de 16 anos (CC/02, art. 169, I, e art. ) (TJMG – proc. 1.0710.06.012618-6/001, Rel. Des. Renato Dresch, DJ de 19/07/2016)”.

II. II. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO APELADO QUANTO AO DANO

Ainda na atividade judicante, no mérito, indeferiu o ínclito julgador a demanda ao argumento de que o apelado, proprietário do animal causador das graves lesões à saúde do apelante, “empregou o cuidado devido, pois mantinha o cavalo amarrado a uma árvore no terreno, evidenciando-se a ausência de culpa, especialmente em uma zona rural onde é comum a existência de cavalos”.

Não se discute, aqui, se o apelante teria sofrido, de fato, prejuízo patrimonial e moral por ter sido atingido por um coice desferido por um animal equino, nem tampouco ser o apelado o proprietário do referido animal, fatos que restaram incontroversos, pois não foram objeto de recurso do apelado, operando-se, quanto à matéria, a coisa julgada material.

Pretende-se, de outro modo, demonstrar-se o erro do magistrado de primeiro grau em desconsiderar a responsabilidade civil do apelado pelo dano causado por seu cavalo à vítima.

Com efeito, o principal diploma legislativo civil vigente no ordenamento jurídico pátrio preleciona que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (CC, art. 186), exsurgindo, pois, o dever reparar o ato ilícito.

Acerca do tema, sabe-se que a responsabilidade civil se subdivide em subjetiva e objetiva, conforme assevera Carlos Roberto Gonçalves:

“Diz-se (…) ser ‘subjetiva” a responsabilidade quanto se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Nessa concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa. (…) A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano independentemente de culpa. Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou ‘objetiva”, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Esta teoria, dita objetiva, ou do risco, tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa” [1] – grifei.

Sabe-se, também, que a obrigação de indenizar não decorre apenas do dolo, mas também da culpa stricto sensu do agente causador do ilícito, segundo a doutrina:

“A teoria subjetiva desce a várias distinções sobre a natureza e extensão da culpa. Culpa lata ou ‘grave” é a falta imprópria ao comum dos homens, é a modalidade que mais se avizinha do dolo. Culpa ‘leve’ é a falta evitável com atenção ordinária. Culpa “levíssima” é a falta só evitável com atenção extraordinária, com especial habilidade ou conhecimento singular. (…) A culpa pode ser, ainda, in elegendo: decorre da má escolha do representante, do preposto; in vigilando: decorre da ausência de fiscalização; in committendo: decorre de uma ação, de um ato positivo; in ommittendo: decorre de uma omissão, quando havia o dever de não se abster; in custodiendo: decorre da falta de cuidados na guarda de algum animal ou de algum objeto” [2] – grifei.

Não obstante, é cediço que a responsabilidade do dono ou detentor de animal é objetiva, bastando, para tanto, a comprovação do dano e da relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e o ato do animal, conforme o magistério de Carlos Roberto Gonçalves:

“O art. 936 do Código Civil estabelece a presunção juris tantum de responsabilidade do dono do animal, nestes termos: ‘Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. A responsabilidade do dono do animal é, portanto, objetiva. Basta que a vítima prove o dano e a relação de causalidade entre o dano por ela sofrido e o ato do animal” [3].

No mesmo sentido é a intelecção de Fábio Ulhoa Coelho:

Danos causados por animal. O dono ou o detentor do animal responde objetivamente pelos danos por ele causados (CC, art. 936) (…). Como é objetiva a responsabilidade, não interessa se o dono teve ou não culpa, se mantinha ou não o bicho sob devida vigilância e guarda, se o educara convenientemente ou não. Basta, para sua responsabilização, que o animal tenha causado dano a outrem” [4] -grifei.

No caso, repita-se, é incontroverso nos autos a materialidade do dano; que foi causado pelo cavalo do apelado e que tal dano resultou em lesões físicas e prejuízos patrimoniais e morais do apelante. Nessa toada, não havendo comprovação de que o apelante teria dado causa ao dano ou da incidência de força maior, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do apelado.

Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“AÇÃO DE REPARAÇÃO – CAVALO- COICE- DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DO ANIMAL (…) O art. 936, do Código Civil, estabelece a presunção juris tantum de responsabilidade do dono do animal, pelos danos causados por este (…) (TJMG – proc. 1.0024.12.331497-3/001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, DJ de 16/02/2016).

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, pugna o apelante pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão originária, condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além dos demais pedidos descritos na petição inicial.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Caratinga, 18 de julho de 2016.

ADVOGADO

OAB/MG (…)


[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil – 7. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, versão digital epub, p. 47.

[2] Idem, p. 52.

[3] Idem, p. 184.

[4] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, volume 2: obrigações: responsabilidade civil. 5. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, versão digital epub, p. 327.


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