STJ: desnecessária a oitiva judicial do sentenciado que foi ouvido antes da homologação da falta disciplinar

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento a agravo regimental, entendendo que ouvido o sentenciado em momento anterior à homologação da falta disciplinar, por meio da instauração de sindicância, faz-se desnecessária sua oitiva judicial.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. APONTADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENCIADO OUVIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APONTADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DO APENADO DURANTE O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS ACOMPANHADOS PELO ADVOGADO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao asseverar que, “[o]uvido o sentenciado em momento anterior à homologação da falta disciplinar, por meio da instauração de sindicância, faz-se desnecessária sua oitiva judicial” (AgRg no HC n. 393.013/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/5/2017). 2. Já em relação à ausência do apenado na oitiva das testemunhas, apontou o Tribunal a quo que, “quando da inquirição das testemunhas, estas foram ouvidas na presença de advogado da FUNAP (fls. 99/103), havendo regular exercício do direito de defesa. Outrossim, a FUNAP atua em nome da Defensoria Pública, o que significa que na origem o ato não foi reputado como irregular pela própria parte que ora alega a referida nulidade, o que não é admissível”. 3. Em conjuntura semelhante, já assentou o Superior Tribunal de Justiça que, “[r]elativamente às nulidades quanto à ausência de ouvida judicial e da presença do reeducando na inquirição das testemunhas, a Corte Estadual consignou que foram observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o reeducando foi ouvido na presença de advogado da Funap e, na oportunidade em que apresentou defesa, seu patrono nada declarou. 4. Nesse contexto, não se vislumbra a demonstração do efetivo prejuízo a ensejar a nulidade do procedimento administrativo disciplinar” (AgRg no HC n. 826.854/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023.) 4. Por fim, apontadas pela Corte de origem a materialidade e autoria da conduta em questão, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias, de forma a possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que demonstra a inadequação da via do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 857.818/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).


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