A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no processo penal, admite-se a prova emprestada desde que submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa.
EMENTA:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO DO CORRÉU MENOR COMO INFORMANTE. PROVA ILÍCITA. NÃO VERIFICAÇÃO. OITIVA NA PRESENÇA DA GENITORA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEMAIS PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NÃO DECLARA NULIDADE AINDA QUE ABSOLUTA. REVER ENTENDIMENTO DA CONDENAÇÃO ENSEJA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OITIVA POR CARTA PRECATÓRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. INVIÁVEL A ANÁLISE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. I – Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II – Não há falar em violação ao princípio do colegialidade, na medida em que o entendimento que prevalece atualmente neste Sodalício é pela possibilidade do relator, quando se deparar com recurso que impugna acórdão alinhado à jurisprudência dominante deste Tribunal, poder, na forma da Súmula 568/STJ, decidir monocraticamente. Ademais, a interposição de agravo regimental, cujo julgamento será feito pelo colegiado da Turma, torna despicienda eventual alegação de nulidade. Precedentes. III – No processo penal, admite-se a prova emprestada desde que submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa. In casu, verifica-se que os depoimentos da menor foram colhidos na presença de sua genitora, como informante e coautora, motivo pelo qual não prestou compromisso, uma vez que não seria testemunha, mas informante e coautora, não havendo que se falar em ilegalidade da medida. IV – Ademais, as provas emprestadas não foram os únicos elementos a embasar o decreto condenatório., tendo juiz considerado todo o arcabouço probatório constante dos autos, em que contém o laudo pericial, relatório de investigação, boletim de ocorrência, laudo cadavérico e provas orais produzidas no feito, tudo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, aptos a amparar a condenação, tanto que a defesa não logrou demonstrar o prejuízo que ensejasse a anulação. V – A defesa não logrou demonstrar o prejuízo advindo do depoimento, uma vez que existem outras provas que sustentam a condenação, sendo o prejuízo requisito essencial para ensejar a anulação, ou seja, não comprovado prejuízo, não se declara nulidade, ainda que fosse absoluta. VI – Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC 692.704/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021).
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