Teoria do crime – crime preterdoloso

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INTRODUÇÃO

O crime preterdoloso compõe-se de um comportamento anterior doloso (fato antecedente) e um resultado agravador culposo (fato consequente). Há, portanto, dolo no antecedente e culpa no consequente.

DOLO NO ANTECEDENTE + CULPA NO CONSEQUENTE

Ocorre crime preterdoloso quando o agente tem a vontade de alcançar um determinado resultado, mas, por culpa, acaba alcançando um resultado mais grave.

Preterdolo significa agir além do dolo.

EXEMPLOS

LATROCÍNIO

Nem todo latrocínio é preterdoloso, pois, após o roubo, pode ser que o ladrão efetivamente queira matar a vítima.

Contudo, caso o ladrão não deseje o resultado morte, desejando apenas a subtração da coisa alheia móvel por violência ou grave ameaça, se a morte da vítima vier a ocorrer acidentalmente (culposamente), como, por exemplo, por nervosismo do ladrão, que dispara a arma sem querer, o crime será preterdoloso (dolo no antecedente de subtração + culpa no consequente de morte).

LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE OU GRAVÍSSIMA

Caso o agente queira provocar lesões leves, mas acabe provocando lesões graves, o crime será preterdoloso. Assim, se o marido surra mulher grávida, mas sem intenção de provocar o aborto, ocorrendo tal aborto o marido responderá por lesão corporal gravíssima por abortamento (CP, art. 129, § 2º, V), pois houve dolo no antecedente e culpa no consequente.

LESÕES CORPORAIS SEGUIDAS DE MORTE

Caso o agente queira provocar apenas lesões, mas acabe causando, por culpa, a morte da vítima, o crime será preterdoloso. Assim, se, numa briga de bar, o agente dá um soco no rosto de outro, querendo apenas atordoá-lo, mas esse cai no chão, bate a cabeça e morre, o agente responderá por lesão corporal dolosa qualificada pelo resultado morte culposa, que é a lesão corporal seguida de morte (CP, art. 129, § 3º).

TENTATIVA NO CRIME PRETERDOLOSO

É impossível a tentativa no crime preterdoloso, já que o resultado agravador não era desejado, de modo que é impossível tentar produzir um evento que não é desejado.

REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: 24ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020 – versão digital.


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