EMENTA:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. DEFENSOR CONSTITUÍDO. PERMANÊNCIA NO FEITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABANDONO DO PROCESSO. 1. A omissão na prática de ato específico do processo penal, por parte de advogado do imputado que permaneceu na causa, tendo, inclusive, atuado nos atos subsequentes, não implica o abandono do processo de que trata o art. 265 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Ninguém está obrigado a trabalhar doente. Até mesmo uma simples comunicação prévia ao juízo, por parte do advogado tido como tardinheiro, não raro se torna difícil, ou mesmo inviável, dentro do quadro que permeia a sua pessoa, sua família e as circunstâncias da sua enfermidade. 3. A recorrente, notificada da aplicação da multa, voltou a atuar nos autos, apresentando os memoriais, bem como pedido de reconsideração quanto à penalidade imposta, à justificativa, comprovada por documentação médica, de ter sido acometida por enfermidades, especificamente, trombose da veia porta, pancreatite crônica avançada, diabetes de difícil controle, e insuficiência crônica avançada, quadro médico que impossibilitou sua atuação tempestiva nos autos. 4. Recurso em mandado de segurança provido para afastar a multa aplicada. (RMS 67.059/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).
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